Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005490-05.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: TOTAL PUBLICIDADE LTDA - ME, VALTER SANTANA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio dos devedores para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. O corresponsável VALTER SANTANA peticiona requerendo o reconhecimento da prescrição e extinção do feito. Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito do executado. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, recebo a petição do executado como exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente. Cediço que a prescrição ordinária se inicia com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010). Por sua vez, a prescrição intercorrente é modalidade de prescrição ligada à agilidade processual; evita desídia da parte e leva à extinção da pretensão executiva. Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito. Tem-se por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção, contudo, é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. A questão posta em juízo diz respeito tão somente à prescrição intercorrente dos créditos em razão do longo transcurso da ação. A análise do pedido do corresponsável exige um breve esboço dos atos realizados no presente processo. Pois bem, houve a citação dos executados, por meio de edital, a qual possui o efeito interruptivo do prazo prescricional (ID 44458473, p. 29). Após, ante a ausência de pagamento da dívida ou garantia do juízo, determinou-se a penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cuja resposta foi parcialmente positiva (ID 44458473, p. 62), o que também tem o condão de interromper a prescrição, nos moldes do quanto julgado no RESP 1.340.553/RS, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Em prosseguimento, como o presente feito tramitava na forma física em apenso aos autos 0003768-04.1996.8.07.0001, a decisão no ID 44458473, p. 96, deferiu o pedido de penhora do imóvel descrito nas fls. 105/106 da citada execução fiscal, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (ID 44458473, p. 98). Observe-se que a determinação da penhora do imóvel também tem o condão de interromper o fluxo prescricional. Destarte, o prazo prescricional somente pode ser reiniciado após o desfecho da penhora. Destaque-se, ainda, que os períodos nos quais o feito permaneceu inerte por conta dos trâmites internos da Serventia deste juízo não podem ser contados em desfavor da Fazenda Pública para fins de prescrição, haja vista a incidência analógica do enunciado da Súmula nº 106 do STJ. Por consequência, não merece acolhimento a irresignação do executado.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Após, à Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.