Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010342-33.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: NILSON ALVES DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição inicial, o exequente rechaçou tal fato e requereu a citação do executado. É o breve relato. DECIDO. A prescrição do crédito tributário é regulada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o qual prevê, no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso dos autos, sendo o despacho citatório anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, é na citação do devedor se encontraria o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional, conforme redação original do inc. I do art. 174 do CTN. Em regra, há a retroação do marco interruptivo (citação ou despacho de citação) à data de ajuizamento da execução fiscal. Todavia, essa regra não se aplica, caso o marco interruptivo seja a citação (redação antiga do art. 174, I, do CTN) e não tenha sido observado o disposto no art. 219, §§ 1º, 2º e 4º, CPC/73, vigente à época dos fatos aqui analisados. Assim, é possível aferir que o exequente foi intimado acerca da primeira tentativa infrutífera de citação da parte executada em 02.09.2004 (certidão de ID 17274500 c/c andamento processual anexo), tendo requerido, em resposta, a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil - RFB solicitando o endereço atualizado do devedor e a relação de seus bens somente em 25.10.2005 (ID 17274517), ou seja, quase um ano após a carga dos autos. Após, intimada em 01.08.2006 (ID 17274593 c/c andamento processual anexo) acerca da diligência realizada junto à RFB, a Fazenda Pública requereu a nova diligência citatória em 25.08.2006 (ID 17274594). Depois, intimado em 23.08.2007 sobre o retorno da carta precatória (ID 17274629 c/c andamento processual anexo), o exequente devolveu os autos sem qualquer manifestação, tendo protocolado nova petição somente em 04.09.2015 requerendo medida cautelar de arresto (ID 17274638). Tais circunstâncias evidenciam que o exequente deixou de observar o prazo descrito no § 2º do art. 219 do CPC/73, bem como retira do Judiciário qualquer culpa exclusiva na demora da citação do devedor. Por isso, a interrupção da prescrição ordinária ocorreria apenas na data em que a citação fosse concretizada, sem retroagir à data de ajuizamento da execução fiscal. Nesse contexto, considerando que os créditos relativos às CDAs exequendas foram constituídos definitivamente de 01.01.1998 a 01.01.2000 e que a citação da parte executada ainda não ocorreu nos autos, é forçoso reconhecer a prescrição ordinária neste caso, haja vista o transcurso do quinquênio legal após a data de constituição definitiva do débito.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição ordinária do crédito fiscal em execução. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.