Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748869-75.2023.8.07.0001.
AUTOR: ELOI LUIZ WINKELMANN
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se ação de conhecimento proposta por ELOI LUIZ WINKELMANN em face de BANCO DO BRASIL S/A, cuja pretensão é a condenação do réu ao pagamento de valores derivados de má gestão da conta de PASEP de titularidade da parte autora. A parte autora propôs a ação em Brasília, sob o fundamento de que esta cidade seria o lugar da sede do banco. Todavia, o requerente reside na cidade de Marechal Candido Rondon/PR, mesmo local onde está situada a agência onde foi aberta a sua conta do PASEP, conforme se extrai da parte final do extrato de id. 179799773. Nesse sentido, devem prevalecer, para fins de fixação de competência, o disposto no art. 53, inciso III, alíneas “b” e “d”, do CPC, a fim de que a ação seja processada perante o lugar em que se encontra a agência ou sucursal que mantém a custódia da conta de PASEP, tendo em vista que está em poder dela toda a documentação da referida conta bem como se trata do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Com efeito, não há nenhum fundamento para o ajuizamento da ação em Brasília, uma vez que a parte autora reside em outra unidade da Federação e a agência do Banco do Brasil que, em tese, teria praticado o ato narrado na inicial, está situada naquela mesma localidade. Esse entendimento, s.m.j., não viola o enunciado da súmula 33 do STJ, tendo em vista que aquela Corte de Justiça tem reafirmado que não deve ser admitida a escolha arbitrária de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, sob pena de violação do princípio do juiz natural (AgInt no AREsp 967020 / MG). Acresça-se, ainda, que os advogados do país inteiro estão ajuizando os pedidos de indenização decorrentes de má gestão das contas de PASEP perante as Varas Cíveis de Brasília, sob o argumento de que as custas são mais baratas no Distrito Federal e a prestação jurisdicional é mais célere. Entretanto, essa concentração de demandas de todo o Brasil no foro de Brasília está impactando negativamente a prestação jurisdicional, tendo em vista que se trata de processos complexos, que demandam a produção de prova pericial contábil e estão gerando atrasos na prestação jurisdicional e prejudicando os jurisdicionados cujas causas, efetivamente, são de competência desta circunscrição judiciária.
Ante o exposto, considerando que o autor é domiciliado em Marechal Cândido Rondon/PR, mesmo local em que está situada a agência onde foi aberta a sua conta do PASEP, declino da competência para a comarca de Marechal Cândido Rondon/PR. Aguarde-se por 15 dias a eventual interposição de agravo de instrumento contra esta decisão. Não havendo recurso ou, acaso interposto, não seja concedido efeito suspensivo, promova-se a redistribuição. Intime-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente