Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0766192-48.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: LEANDRA ALVES FERRO, FERNANDA FERRO MORAIS, DAYLER LOSI DE MORAIS REVEL: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais por ocasião do cancelamento unilateral de seu voo internacional, tendo o seu novo voo marcado para o dia seguinte ao programado. Devidamente citada e intimada para a Audiência de Conciliação a parte Requerida deixou de comparecer ao referido ato, bem como de apresentar sua defesa, razão pela qual decreto a sua revelia. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. DECIDO. Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. Dos danos materiais O Supremo Tribunal Federal, em RE 636.331, que tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio de bagagem despachada ou atraso que, no caso em análise, não ocorreu. Logo, no que se refere à obrigação de fazer em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 14.034/2020. Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo e intermediadora de vendas de passagens aéreas (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista. Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o cancelamento unilateral do voo de ida parte autora, chegando ao destino no dia seguinte ao programado. Ficou, ainda, evidenciado que além do cancelamento a parte autora experimentou diversos prejuízos, sendo que todas essas despesas não lhe foram reembolsadas. Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial. Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro. Os danos materiais para serem devidos devem estar corretamente comprovados. Na hipótese, a parte autora apresentou os comprovantes dos valores pagos, relativos à diárias e ingressos, não usufruídos, sendo, pois, devida a sua restituição pela empresa requerida, no valor de R$1.728,16 (hum mil, setecentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), corrigido desde o desembolso. Dos danos morais Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes. Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores, notadamente em decorrência da alteração radical de sua programação e da necessidade de tentarem solucionar um problema para o qual em nada contribuíram. Os fatos narrados na inicial, notadamente a espera por várias horas para atendimento no aeroporto internacional, além de ter seu voo remarcado para o dia seguinte, ao voo originalmente contratado, além do comprometimento financeiro, tendo que arcar com despesas indevidas, o fato de não ter recebido qualquer assistência da requerida, de igual forma, ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade dos autores. Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelos autores é medida que se impõe. Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano. Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor. Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para cada um dos autores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a empresa ré: 1) a pagar o valor de R$ 1.728,16 (hum mil, setecentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente, desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; e, 2) ao pagamento da importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para cada um dos autores, a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)