Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005071-96.2014.8.07.0009.
EXEQUENTE: JOAQUIM DOS SANTOS NERIS
EXECUTADO: ENG ENERGIA EIRELI - ME, NIELSON RAPOSO SOARES DECISÃO Peticiona o exequente, requerendo, em relação à executada ENG ENERGIA EIRELI - ME - CNPJ: 21.528.687/0001-02, a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir a ex-sócia ANTÔNIA RAPOSO DE SOUSA, inscrita no CPF nº. 333.224.223-72 no polo passivo da presente execução. Passo a decidir. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI surgiu para assegurar, ao empresário individual, a separação de sua esfera patrimonial particular do patrimônio da empresa, diminuindo consideravelmente os riscos do exercício individual da atividade empresária. A desconsideração da personalidade é medida excepcional, de modo que cabe ao exequente, em caso de abuso da personalidade jurídica, comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, fato que não se desincumbiu. Nesse sentido, a alegação de simples retirada da qualidade de sócia não se coaduna com nenhuma das hipóteses previstas no § 1º e § 2º do art. 50 do CC/2002. Ademais, cumpre salientar que só é cabível a responsabilização de ex-sócio que se retirou da sociedade por obrigações configuradas até dois anos depois de averbada a modificação social, conforme entendimento do STJ, senão vejamos: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. OBRIGAÇÃO EMPRESARIAL ASSUMIDA ANTES DE DECORRIDOS DOIS ANOS DA RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. REEXAME DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. É cabível a responsabilização de ex-sócio que se retirou da sociedade por obrigações configuradas até dois anos depois de averbada a modificação social, não sendo prazo limitativo do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, que proporciona a inclusão do ex-sócio em demanda executiva. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1290976 SP 2018/0109075-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Por fim, consigna-se que o STJ decidiu pela necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica também para EIRELI, nos casos em que há indícios de fraude ou confusão patrimonial. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada ENG ENERGIA EIRELI - ME - CNPJ: 21.528.687/0001-02, bem como o pedido de intimação da executada ENG ENERGIA EIRELI – ME, por meio da sua ex-sócia, ANTÔNIA RAPOSO DE SOUSA. Manifeste-se o exequente quanto à possível prescrição intercorrente, no prazo de 10 dias úteis. Após, tornem os autos conclusos, quando então me manifestarei quanto aos valores penhorados nos autos. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2023 15:25:16. VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito