Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710453-11.2023.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ROSENEIDE FRANCISCA DA CONCEICAO ARAGAO DENUNCIADO A LIDE: BANCO BMG S.A DECISÃO Tendo em vista os documentos de ID 176303273, concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. Cadastre-se. Nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, o pedido dever ser certo e determinado. Emende-se a inicial para: 1) anexar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros, atualizado. Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses. 2) A parte autora afirma que em março/2008 "acreditava estar realizando um novo empréstimo quando aceitou celebrar outro", o que não está claro. Esclareça se houve portabilidade do empréstimo realizado em 2007 ou se de fato pretendia e contratou um novo mútuo; 3) anexar o contrato celebrado entre as partes; 4) especificar o pedido de alínea "c)" para informar os valores que foram descontados de seu próprio contracheque durante o período ou comprovar a impossibilidade; 5) especificar o pedido de alínea "d", para qualificar o pedido revisional. Deverá a indicar a(s) cláusula(s) que pretende a anulação/revisão, informando precisamente a modificação, inclusive com indicação do percentual dos juros pretendido; 6) adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor da suposta cobrança indevida que se requer inclusive repetir, porquanto havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inciso VI, do CPC). Quanto à determinação de emenda de item "3" e "4", havendo pretensão exibitória, atente-se a parte autora desde logo ao julgamento do REsp n. 1.3493453-MS, sob a égide da regra dos recursos repetitivos, acerca do prévio pedido administrativo de exibição à instituição financeira e o seu não atendimento em prazo razoável. Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda deverá vir na forma de nova petição. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente )