Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021109-09.1997.8.07.0001.
EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
EXECUTADO: JOSEFA ALVES DE MORAIS, OLEGARIO ASTROGILDO DOS SANTOS, PATRICIA DE FRANCA SOUZA DIAS, ROSANGELA DA GLORIA PEREIRA DE SOUSA, VANDERLEI ROGERIO DE FRANCA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em que alega erro material na decisão de ID nº 180396384. Apesar de intimados para se manifestarem, os executados quedaram-se inertes (ID nº 184940234). É o breve relatório. Decido. A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto ao erro material apontado. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do CC, o qual prevê que o prazo prescricional é decenal.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir o erro material e revogar a decisão embargada. Da análise do título executivo,
trata-se de prescrição decenal, com fundamento no artigo 205 do Código Civil, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento. Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, o processo já foi suspenso em 19/12/2017 (ID. 62294351). Contudo, em 12/03/2021 a parte exequente adjudicou o imóvel de matrícula 49058 – registrado no 3º Ofício de Imóveis, motivo pelo qual houve a interrupção do prazo prescricional, com fundamento no artigo 921, § 4º-A do CPC, o qual somente é admitida uma única vez, a teor do que se depreende do artigo 202 do CC. Desse modo, aguarde-se por 10 anos, a partir do dia 12/03/2021 para verificação da prescrição intercorrente. Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC. Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP. Min. Massami Uyeda, Dje 29/02/12). Retornem os autos ao arquivo. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente