Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747934-29.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: HERMAQUINAS LOCADORA DE ANDAIMES LTDA - EPP
EXECUTADO: ESTHER KAROLINE DA SILVA SORIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DA CONSULTA AO INFOJUD Realizei a pesquisa INFOJUD referente ao exercício de 2023, com resultado negativo (doc. Anexo). - DO SERASAJUD No que concerne ao requerimento de comunicação do débito aos sistemas de proteção ao crédito, via SERASAJUD, registro que os cadastros de inadimplentes são entidades particulares, não órgãos públicos, de forma que a inclusão em seus registros implica na assunção de despesas, que são de responsabilidade do Exequente. Assim sendo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido em referência, com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, por entender que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo, pois a negativação e o protesto devem ser realizados pela parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscrição indevida ou ausência de cancelamento, quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título. Contudo, caso tenha interesse, poderá ser expedida certidão para que o exequente promova a anotação e protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC. - DA CONSULTA AO SISBAJUD E DEMAIS SISTEMAS A parte exequente requer nova tentativa de constrição utilizando o SISBAJUD, antes do decurso do prazo de 1 ano da realização das diligências anteriores (ID.169741085). Ressalto, ainda, que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer informação acerca de alteração patrimonial da parte executada que justifique nova tentativa de penhora. A prevalecer a tese da exequente, por certo, a serventia e também esta juíza ficarão impossibilitados de desempenhar outras tarefas, em face do volume inesperado de feitos submetidos ao sistema, muito bem aceito pela comunidade jurídica, e das sucessivas e reiteradas tentativas de constrição que, por certo, serão apresentadas ao juízo, em cômoda substituição à penhora tradicional. Por tudo isso, somente em casos excepcionais e devidamente justificados, deve-se proceder à repetição da providência reclamada. Diante disso, indefiro o requerimento em referência. Para além disso, indefiro novas diligências nos sistemas SREI e RENAJUD, eis que as pesquisa relacionadas a localização de bens imóveis e veículos podem ser realizadas diretamente pelo exequente junto aos Cartórios Extrajudiciais e no Detran. Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 128499188. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente