Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702018-27.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão em conjunto (execução n. 0702018-27.2023.8.07.0017 e embargos à execução n. 0705204-58.2023.8.07.0017). Processo n. 0702018-27. Conforme decisão de ID 178712248: BRADESCO SAÚDE S/A propôs em 21/03/2023 ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de seguro em desfavor de COLÉGIO EDUCANDÁRIO DE MARIA LTDA - EPP, partes já qualificadas nos autos. Determinada emenda à inicial na decisão de ID 154949045, fl. 84, para adequação do procedimento para monitória ou ação de cobrança pelo rito comum, uma vez que o documento ao qual se busca a execução não se preenche os requisitos para ser considerado título executivo extrajudicial. Na petição de ID 157559448, fls. 86/90, a parte exequente opõe embargos de declaração contra a decisão que determinou a emenda à inicial, por entender haver omissão no julgado. Na decisão ID 160561721, o juízo conheceu e deu provimento aos embargos para tornar sem efeito a decisão de ID 154949045 e dar prosseguimento ao processo. Além disso, recebeu a inicial e determinou a citação da executada. Ré citada no ID 162846392, no endereço QS 10 Área Especial B, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, 71825-122. Na petição ID 171110330, o executado noticiou a oposição de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo. Na petição ID 172143847, o exequente requereu a realização de atos constritivos. Acrescento que, na decisão de ID 178712248, o juízo decidiu conjuntamente nos processos 0702018-27 (execução) e 0705204-58 (embargos à execução). Nos embargos, conheceu e deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo BRADESCO SAÚDE S/A para revogar o efeito suspensivo desse processo. Assim, na execução, o juízo deferiu a realização de atos constritivos. Ato seguinte, houve a penhora de R$ 22.847,14, em 02/12/2023 (ID 180298960). O executado foi intimado, mas ficou silente (ID 182298343). Por conseguinte, o exequente pediu o levantamento do valor penhorado (ID 182553332). Vieram os autos conclusos. Processo n. 0705204-58. Conforme decisão de ID 178816304: COLÉGIO EDUCANDÁRIO DE MARIA LTDA opõe embargos à execução contra BRADESCO SAÚDE S/A, por dependência ao processo de execução n. 0702018-27.2023.8.07.0017. Na decisão de ID 171101751, o Juízo recebeu os embargos e constou a concessão de efeito suspensivo. Igualmente, determinou a citação e intimação do embargado para apresentar resposta. Adiante, o embargado opôs embargos de declaração ao ID 173602843. Suscita omissão, ao argumento de que o Juízo não foi garantido para permitir a concessão desse efeito aos embargos à execução. A embargante foi intimada e ficou silente (ID 174948032). Resposta aos embargos à execução juntados pelo embargado ao ID 175103421. Acrescento que, na decisão de ID 178816304, o juízo decidiu conjuntamente nos processos 0702018-27 (execução) e 0705204-58 (embargos à execução). Nos embargos, conheceu e deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo BRADESCO SAÚDE S/A para revogar o efeito suspensivo desse processo. Assim, na execução, o juízo deferiu a realização de atos constritivos. Depois, o embargado juntou a petição de ID 180109574, com alegação de que o juízo procedeu à penhora de valores em seu desfavor. Em seguida, sobreveio a juntada de diligência SISBAJUD, com registro de penhora e cancelamento dessa constrição em desfavor do embargado, no valor de R$ 18.565,12. O embargante foi intimado para promover o andamento do processo, mas ficou silente. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, tendo havido o desbloqueio do valor penhorado no processo 0705204-58, em desfavor do BRADESCO SAÚDE S/A, nada mais a prover quanto a isso. Nos embargos à execução n.º 0705204-58.2023.8.07.0017, fica o embargante (COÇÉGIO EDUCANDÁRIO) intimado para se manifestar sobre a impugnação de ID 175103421. Prazo: 15 dias. Depois, intimem-se as partes para dizer se há outras provas a serem produzidas. Em caso negativo, voltem os autos conclusos para sentença. Na execução n.º 0702018-27.2032.8.07.0017, destaco a ausência de impugnação à penhora pelo executado. Assim, o valor penhorado deve ser revertido para o exequente. Fica o exequente intimado para demonstrar o saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução. Prazo: 15 dias. Após a preclusão, oficie ao BRB para que transfira para a conta indicada pelo exequente (BRADESCO, agência 1-9, conta corrente 262619-5, BRADESCO SAÚDE, CNPJ 92693118/0001-60, ID 182553332), o valor penhorado de R$ 22.847,14, em 02/12/2023 (ID 180298960), mais acréscimos. Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)