Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701208-74.2022.8.07.0021.
AUTOR: PEDRO IVO
REU: BRENO GREGORIO SENTENÇA PEDRO IVO propõe, em 25/4/2022 ação monitória em desfavor de BRENO GREGÓRIO, partes qualificadas nos autos. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de obrigações descritas em nota promissória e em cheque, nos valores de R$ 1.150,00 (ID 122458390) e R$ 3.450,00 (ID 122458392), respectivamente. A nota promissória foi possui vencimento em 09/06/2017. O cheque (700217), foi emitido no dia 08/07/2017 e não há registro de apresentação ao sacado. Carreia procuração e documentos. Réu citado por edital no ID 156771645. Contestação da Curadoria Especial, por negativa, geral, no ID 174484711. Réplica no ID 182132375. É o relatório, decido. Não há questões processuais a serem analisadas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento injuntivo, mediante o qual pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de obrigações descritas em nota promissória e em cheque, emitidos pelo réu, nos valores de R$ 1.150,00, vencido em 09/06/2017 (nota promissória) e R$ 3.450,00, vencido em 08/07/2017 (cheque). Como a ré foi citada por edital, nomeou-se a Defensoria Pública do Distrito Federal como sua Curadora Especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral e afirmou não ter sido demonstrada a existência da relação jurídica subjacente à obrigação descrita no título. Tendo ela se valido da prerrogativa de ofertar a defesa meritória por negativa geral, na forma do parágrafo único do art. 341 do CPC, recai-se sobre a autora o encargo quanto à comprovação dos fatos alegados, consoante a regra de repartição do ônus probatório veiculada pelo art. 373, inciso I, desse diploma legal. Nesse caso, observa-se ter a autora se desincumbido desse dever, uma vez que, com base no inciso I do art. 373 do CPC, logrou êxito em demonstrar a existência de obrigação assumida e não paga pela ré conforme títulos de créditos de IDs 122458390 e 122458392. Em face do exposto, merece ser acolhido o pedido monitório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a ré a pagar à autora as seguintes obrigações: 1) descrita na nota promissória de ID 122458390, vencida em 09/06/2017, no valor de R$ 1.150,00, emitida pelo réu em favor do autor. Esse valor deverá ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora do art. 406 do CPC, a partir do vencimento; 2) descrito no cheque de ID 122458392 (n.º 700217), no valor de R$ 3.450,00, emitido em 08/07/2017 e não apresentado ao sacado. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos dos juros de mora previstos no art. 406 do CPC a partir da data da emissão do cheque (08/07/2017). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º c/c art. 701, ambos do CPC. Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de janeiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6