Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703450-18.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EXECUTADO: DALVA DOS REIS JORGE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO DAICOVAL S/A propôs busca e apreensão contra SOLANGE GUIMARÃES DE OLIVEIRA, partes já qualificadas. Após recebida a inicial e concedida a liminar de busca e apreensão, o veículo objeto da demanda não foi localizado. Intimado para se manifestar, o autor pediu a conversão do feito em execução. No ID 152781517, o juízo deferiu a conversão do procedimento em execução de título executivo extrajudicial. A executada foi citada, via oficial de justiça, por mensagem de Whatsapp e chamada de voz, no número de telefone (61) 98504-0732 (ID 159070966). Transcorrido o prazo para pagamento do débito, o Exequente requereu a realização de penhora de eventuais ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, e penhora, por termo nos autos, de eventuais veículos em nome da executada, por meio do sistema RENAJUD (ID 178155260). A tentativa de bloqueio eletrônico de valores restou parcialmente frutífera, no montante de R$ 50,17, em 02/12/2023 (ID 180179154). Ato contínuo, nos termos da portaria n. 2/2023, foi designada audiência de conciliação no NUVIMEC, para o dia 20/02/2024 (ID 180441910).No ID 180447280, o patrono da parte devedora renunciou ao mandato A reiteração da tentativa de bloqueio eletrônico restou infrutífera (ID 180495364). Frustrada a sessão de conciliação cível, em decorrência da ausência da parte credora, conforme ata de ID 187383303. Finalmente, pugnou o Exequente a suspensão do feito, na forma autorizada pelo artigo 921, III, do Código de Processo Civil (ID 182821662). Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de ação de execução baseada na cédula de crédito bancária de ID 125765996 - fls. 51/58, decorrente da conversão de busca e apreensão convertida em execução de título executivo extrajudicial, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 1/4/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais 3 (três) anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Anote a baixa do Dr. Silas Marcelino de Brito, OAB/DF 66011, como patrono da executada. Expeça alvará de levantamento, após a preclusão, em favor do exequente, do valor penhorado de R$ 50,17, em 02/12/2023 (ID 180179154), mais acréscimos. Faculto a indicação dos dados bancários, em até 15 idas. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de abril de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/6