Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709366-64.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: FABIA FORTALEZA ROCHA DA SILVA BOHNENBERGER, MALTA VALLE ADVOGADOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FABIA FORTALEZA ROCHA DA SILVA BOHNENBERGER, MALTA VALLE ADVOGADOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. O prazo para pagamento das RPVs expedidas transcorreu in albis. Deste modo, foi deferido o sequestro de valores, em desfavor do DF. O bloqueio restou frutífero (ID 177273387), e os respectivos alvarás foram expedidos (IDs 178228178 e 178227944). Portanto, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento decorrente do sequestro de verbas, o qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC. O DF juntou comprovante de pagamento (ID 1795949758), bem como requereu a devolução do valor sequestrado. Assim, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, DEFIRO a restituição do valor ao ente público, nos termos do comprovante de ID 179594977. Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. Ao CJU: 1. Nos termos do comprovante de ID 179594977, transfira-se o valor via PIX em favor do Distrito Federal. 2. Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito