Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 5.252,00
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/02/2024, 16:50
Expedição de Certidão.
29/02/2024, 16:49
Juntada de certidão
29/02/2024, 16:48
Juntada de certidão
29/02/2024, 14:53
Juntada de certidão
29/02/2024, 12:13
Juntada de alvará de levantamento
29/02/2024, 12:13
Juntada de Petição de petição
28/02/2024, 11:36
Juntada de certidão
26/02/2024, 15:11
Publicado Sentença em 23/02/2024.
23/02/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
22/02/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724280-59.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI
EXECUTADO: AGNALDO MORAES DA SILVA 2024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 187176245, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Por conseguinte, proceda-se à transferência do valor de R$844,54 (oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), penhorado via SISBAJUD no ID nº. 186365616, para a conta indicada pela parte exequente, conforme consta no acordo homologado (ID nº. 187176245). Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
20/02/2024, 17:49
Homologada a Transação
20/02/2024, 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
20/02/2024, 16:31
Juntada de Petição de petição
20/02/2024, 16:28
Documentos
Certidão
•29/02/2024, 14:53
Sentença
•20/02/2024, 17:49
Juntada de alvará de levantamento
29/02/2024, 12:13
Juntada de Petição de petição
28/02/2024, 11:36
Juntada de certidão
26/02/2024, 15:11
Publicado Sentença em 23/02/2024.
23/02/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
22/02/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724280-59.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI
EXECUTADO: AGNALDO MORAES DA SILVA 2024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 187176245, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Por conseguinte, proceda-se à transferência do valor de R$844,54 (oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), penhorado via SISBAJUD no ID nº. 186365616, para a conta indicada pela parte exequente, conforme consta no acordo homologado (ID nº. 187176245). Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
20/02/2024, 17:49
Homologada a Transação
20/02/2024, 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
20/02/2024, 16:31
Juntada de Petição de petição
20/02/2024, 16:28
Publicado Intimação em 19/02/2024.
19/02/2024, 02:35
Juntada de certidão
16/02/2024, 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
16/02/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724280-59.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI
EXECUTADO: AGNALDO MORAES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$844,54) de ativos financeiros em nome da parte executada. Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD foram encontrados somente veículos com restrição anterior. Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 15 dias. INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 9 de fevereiro de 2024 15:30:05.
13/02/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
12/02/2024, 13:39
Juntada de certidão
09/02/2024, 15:32
Juntada de certidão
02/02/2024, 16:33
Juntada de Petição de petição
01/02/2024, 09:23
Decorrido prazo de AGNALDO MORAES DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
01/02/2024, 04:04
Decorrido prazo de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI em 31/01/2024 23:59.
01/02/2024, 03:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/01/2024, 19:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
22/12/2023, 01:52
Publicado Decisão em 07/12/2023.
07/12/2023, 02:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/12/2023, 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
06/12/2023, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724280-59.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI
EXECUTADO: AGNALDO MORAES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de Título Executivo Extrajudicial, sob o rito da Lei 9.099/95. 1. Cite-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC/2015). 2. Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. 3. Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação. 4. Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, façam os autos conclusos para sentença de extinção. 5. Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. 6. Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 7. Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará, independentemente de nova decisão. O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor. 8. Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de cinco dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 9. A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais. 10. Havendo embargos, autos conclusos para decisão. 11. Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud, proceda ao bloqueio de transferência de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 12. A seguir, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 13. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 14. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para embargos na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 15. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 16. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito. Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA. À Secretaria para providências. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
06/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
04/12/2023, 18:20
Outras decisões
04/12/2023, 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO