Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732819-13.2019.8.07.0001.
AUTOR: ALZIRA MARIA MONTEIRO NOBRE
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. ALZIRA MARIA MONTEIRO NOBRE ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que é servidora pública e, quando foi sacar sua cota do PASEP, em 14/10/2005 constatou que havia somente o valor de R$ 2.653,44 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta quatro centavos). Aduziu a legitimidade de a ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como realizar o repasse do valor devido. Argumentou que houve desfalques em seu conta. Informou que o saldo em sua conta no ano de 1988, quando extintas as contas individuais, era de Cz$ 243.107,00 (duzentos e quarenta e três mil, cento e sete cruzados) e, caso tivessem sido mantidos os valores, o saldo para levantamento seria bem maior do que o existente. Mencionou a legislação aplicada para definir os parâmetros de reajuste, quais sejam, as Leis Complementares nº 08/1970 e nº 26/1975, dentre outros normativos. Afirmou a ocorrência de dano moral. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência da prescrição. Requereu a concessão de tutela de evidência para o pagamento de R$ 254.193,26 (duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e noventa e três reais e vinte e seis centavos). Ao final, requereu a procedência do pedido, com a confirmação da tutela com a condenação do réu ao pagamento do valor indicado, já deduzido o que foi recebido. Requereu, ainda, a condenação do réu em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a tramitação do processo em segredo de justiça e anexou documentos. Indeferida a tramitação em segredo de justiça, deferida a gratuidade de justiça e postergada a análise da tutela de evidência (ID 48406602). A parte ré apresentou contestação (ID 50559088), na qual arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo à União a gestão do fundo (artigos 5º, 7º e 8º do Decreto nº 4.751/2003). Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União. Impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. Suscitou prejudicial de mérito, ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32. Aponta, ainda, que último pagamento ao PASEP ocorreu em 1988, razão pela qual o prazo prescricional findou em 1993. No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, é possível verificar que a autora recebeu valores referentes aos rendimentos em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício. Além do mais, os índices de atualização foram calculados segundo a resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos. Afirmou a inexistência de dano material ou moral e do não cabimento da aplicação do CDC ou da inversão do ônus da prova. Porém, caso haja o entendimento pelo pagamento de alguma indenização, os juros devem ser a partir da citação. Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica e anexou documentos (ID 52752723). Encaminhados os autos à Contadoria, que apresentou manifestação técnica (IDs 61992447 e 69470686), havendo concordância da parte ré (ID 70167053) e discordância da parte autora (ID 62853813). Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 71664449). 2. Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em relação à suspensão do processo, já houve o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, bem como o STJ firmou as teses pertinentes no tema repetitivo nº 1.150, retirando a causa de suspensão. Em relação à impugnação à gratuidade da justiça, a parte autora apresentou documento que demonstra que os seus rendimentos mensais não são elevados (ID 48406265) e a ré não produziu qualquer outra prova a fim de demonstrar a incorreção das informações.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, indefiro a impugnação. Em relação à ilegitimidade passiva e à incompetência absoluta, a parte autora afirma a incorreção da atualização do saldo da conta e desfalques, em virtude de ato praticado pelo Banco do Brasil, em desatenção às normas que regem tal relação jurídica, razão pela qual, atentando-se à teoria da asserção, evidente a legitimidade exclusiva deste para figurar no polo passivo da lide, devendo ser afastada a União Federal e, portanto, a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no tema repetitivo nº 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova A relação existente entre as partes não pode ser caraterizada como relação de consumo, uma vez que a ré atua como mera depositária dos valores vertidos em favor do fundo, tendo sua atuação limitada ao cumprimento das determinações oriundas do Conselho Gestor e da legislação específica. Importante destacar que não se trata de relação jurídica surgida da livre manifestação de vontade das partes, no sentido de entabularem contrato de depósito, mas, sim, de relação surgida em virtude da obrigação legal do empregador em transferir valores para a criação e manutenção do fundo. Por fim, não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Da prejudicial de prescrição Primeiramente, cumpre anotar que é inaplicável o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, haja vista que afastada a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo desta ação. Por outro vértice, inexiste expressa previsão legal acerca do prazo prescricional para o exercício de pretensão relacionada às quantias vertidas ao PIS-PASEP, razão pela qual deve ser considerada a regra geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional é decenal. A controvérsia da questão está no termo inicial do prazo prescricional. É certo que, em homenagem ao princípio da actio nata, o termo inicial é a data em que o beneficiário tomou ciência do desfalque. Neste sentido, o STJ firmou as seguintes teses no tema repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso, embora a parte autora afirma que o termo do prazo seria o do pedido de extrato do PASEP, em julho de 2019 (ID 50559125), é certo que, em outubro de 2005, após aposentar a autora deve o crédito de R$ 2.653,44 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta quatro centavos), disponibilizado e pago pela instituição financeira, sendo este o marco inicial para considerar a prescrição. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE PIS / PASEP. CONTA VINCULADA. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. STJ. TEMA 1150. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº 42 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. (...) 4. O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista. Precedente do STJ. 5. Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. STJ, Tema 1150. 6. Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). (...) (Acórdão 1786599, 07343097020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 23/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forçoso reconhecer que o acórdão da ementa acima transcrita guarda identidade com a questão apreciada neste momento, pois em ambos os processos houve a fixação do termo inicial do prazo prescricional em conta individual do PIS-PASEP. No caso em exame, a parte autora realizou o saque em 14/10/2005 (ID 48406281) e a ação foi ajuizada em 28/10/2019, não sendo crível que após 14 (quatorze) anos do resgate, a parte somente agora queira questionar valores que recebeu, razão pela qual forçoso reconhecer que o prazo para a autora requerer eventual correção do valor relativo ao PASEP findou em dezembro de 2015. Não merece acolhida, ainda, a assertiva de que o prazo somente teria sido iniciado a partir da data em que teria sido emitido o extrato que instrui esta ação, pois, a toda evidência, no momento do saque, a autora tomou ciência do valor existente e, portanto, naquela mesma data, poderia ter adotado as providências que entendesse cabíveis. Não há qualquer demonstração de que tenha diligenciado para a obtenção dos extratos em data anterior e que tal pretensão tenha sido obstada pela ré. Assim, cabe à parte autora arcar com os ônus de sua inércia durante todo o período, que acabou por fulminar sua pretensão, em virtude do decurso do prazo prescricional.
Ante o exposto, acolho a prejudicial relativa à prescrição. Por fim, diante do acolhimento da prescrição, restou prejudicada a análise do pedido da tutela de evidência requerida. No que tange ao pedido de dano moral, como já fundamentada a relação existente entre as partes não está sob a égide das relações de consumo, razão pela qual o prazo prescricional a ser considerado é o determinado no Código Civil, em seu art. 206, § 3º, inciso V, qual seja, três anos. Assim, forçoso reconhecer, também, a prescrição da pretensão de reparação dos eventuais danos morais. 3. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja a exigibilidade fica suspensa, devido a concessão da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito