Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709434-76.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: OLGA CHAVES BARROS
EXECUTADO: JONATAS CHAVES FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, observo que, em que pese a diligência de citação tenha sido direcionada ao espólio de OLGA CHAVES BARROS, CPF: 313.658.091-53, os herdeiros da executada (GLEISSON CHAVES FARIAS, RAYANE CHAVES FARIAS e JÔNATAS CHAVES FARIAS) peticionaram aos autos informando que houve partilha de bens por meio de escritura pública de inventário e partilha de ID 180025838. Assim, em razão da partilha de bens, exclua-se do polo passivo o espólio OLGA CHAVES BARROS, CPF: 313.658.091-53 e inclua-se no polo passivo da presente execução apenas os herdeiros GLEISSON CHAVES FARIAS (CPF: 011.529.521-61) e RAYANE CHAVES FARIAS (022.132.031-80), uma vez que JÔNATAS CHAVES FARIAS já figura como executado. Publique-se esta decisão para as referidas partes. Observo que o valor da execução é de R$ 92.018,62 (noventa e dois mil dezoito reais e sessenta e dois centavos) e que a falecida deixou o patrimônio de R$ 70.836,07 (setenta mil oitocentos e trinta e seis reais sete centavos). Nesse ponto, ressalto que a execução não pode ultrapassar as forças da herança, nos termos dos artigos 1.762 e 1.997, do CC, razão pela qual cada herdeiro deve responder proporcionalmente ao quinhão hereditário recebido, que, neste caso, corresponde à 1/3 de R$ 70.836,07 (setenta mil oitocentos e trinta e seis reais sete centavos), consoante escritura pública de 180025838. Assim, retifique-se o valor da execução para R$ 70.836,07 (setenta mil oitocentos e trinta e seis reais sete centavos), de modo que cada herdeiro deverá responder à 1/3 do montante, que equivale à R$ 23.612,02 (vinte e três mil, seiscentos e doze reais e dois centavos). Quanto ao mais, tem-se a citação é o ato por meio do qual o réu é chamado ao processo para se defender, permitindo a instauração do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se em pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo. Nada obstante a citação da executada Olga Chaves Barros tenha sido direcionada ao seu espólio, os herdeiros da executada compareceram aos autos ao ID 180025838. Assim, o ato de citação dos herdeiros GLEISSON CHAVES FARIAS e RAYANE CHAVES FARIAS foi suprido ante a apresentação de embargos à execução ao ID 180025838, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta. Embora as procurações de IDs 18002583 não confiram expressamente poderes para receber citação, a ciência da presente ação é inequívoca, considerando o disposto no parágrafo anterior. Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pp. 382/383). Desse modo, certifique a Secretaria acerca do transcurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, cuja tempestividade deverá ser aferida para a parte JÔNATAS CHAVES FARIAS observando a data da juntada da petição de ID 180025838 e para as partes GLEISSON CHAVES FARIAS e RAYANE CHAVES FARIAS da publicação da presente decisão. Sem prejuízo, observo que as partes executadas juntaram petição nominada como "embargos à execução" neste autos executivos, alegando teses que demandam dilação probatória. Todavia observo que o art. 914, §1°, do CPC, preconiza que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados em por dependência. Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro. Neste sentido, decidiu o e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. MERA PETIÇÃO. JUNTADA NA EXECUÇÃO. NORMA ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. DISTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. DESCABIDA. 1. Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2. O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva. Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4. Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Considerando que as partes executadas apresentaram embargos à execução dentro destes autos, e, considerando que tal erro não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade, não recebo os embargos à execução opostos ao ID 180025838. Preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução para todos os executados, procedam-se as pesquisas de bens, atentando-se que o valor pesquisado não pode ultrapassar o quinhão hereditário recebido individualmente por cada parte, qual seja, R$ R$ 23.612,02 (vinte e três mil, seiscentos e doze reais e dois centavos) para cada herdeiro. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709434-76.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: OLGA CHAVES BARROS
EXECUTADO: JONATAS CHAVES FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, observo que, em que pese a diligência de citação tenha sido direcionada ao espólio de OLGA CHAVES BARROS, CPF: 313.658.091-53, os herdeiros da executada (GLEISSON CHAVES FARIAS, RAYANE CHAVES FARIAS e JÔNATAS CHAVES FARIAS) peticionaram aos autos informando que houve partilha de bens por meio de escritura pública de inventário e partilha de ID 180025838. Assim, em razão da partilha de bens, exclua-se do polo passivo o espólio OLGA CHAVES BARROS, CPF: 313.658.091-53 e inclua-se no polo passivo da presente execução apenas os herdeiros GLEISSON CHAVES FARIAS (CPF: 011.529.521-61) e RAYANE CHAVES FARIAS (022.132.031-80), uma vez que JÔNATAS CHAVES FARIAS já figura como executado. Publique-se esta decisão para as referidas partes. Observo que o valor da execução é de R$ 92.018,62 (noventa e dois mil dezoito reais e sessenta e dois centavos) e que a falecida deixou o patrimônio de R$ 70.836,07 (setenta mil oitocentos e trinta e seis reais sete centavos). Nesse ponto, ressalto que a execução não pode ultrapassar as forças da herança, nos termos dos artigos 1.762 e 1.997, do CC, razão pela qual cada herdeiro deve responder proporcionalmente ao quinhão hereditário recebido, que, neste caso, corresponde à 1/3 de R$ 70.836,07 (setenta mil oitocentos e trinta e seis reais sete centavos), consoante escritura pública de 180025838. Assim, retifique-se o valor da execução para R$ 70.836,07 (setenta mil oitocentos e trinta e seis reais sete centavos), de modo que cada herdeiro deverá responder à 1/3 do montante, que equivale à R$ 23.612,02 (vinte e três mil, seiscentos e doze reais e dois centavos). Quanto ao mais, tem-se a citação é o ato por meio do qual o réu é chamado ao processo para se defender, permitindo a instauração do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se em pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo. Nada obstante a citação da executada Olga Chaves Barros tenha sido direcionada ao seu espólio, os herdeiros da executada compareceram aos autos ao ID 180025838. Assim, o ato de citação dos herdeiros GLEISSON CHAVES FARIAS e RAYANE CHAVES FARIAS foi suprido ante a apresentação de embargos à execução ao ID 180025838, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta. Embora as procurações de IDs 18002583 não confiram expressamente poderes para receber citação, a ciência da presente ação é inequívoca, considerando o disposto no parágrafo anterior. Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pp. 382/383). Desse modo, certifique a Secretaria acerca do transcurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, cuja tempestividade deverá ser aferida para a parte JÔNATAS CHAVES FARIAS observando a data da juntada da petição de ID 180025838 e para as partes GLEISSON CHAVES FARIAS e RAYANE CHAVES FARIAS da publicação da presente decisão. Sem prejuízo, observo que as partes executadas juntaram petição nominada como "embargos à execução" neste autos executivos, alegando teses que demandam dilação probatória. Todavia observo que o art. 914, §1°, do CPC, preconiza que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados em por dependência. Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro. Neste sentido, decidiu o e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. MERA PETIÇÃO. JUNTADA NA EXECUÇÃO. NORMA ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. DISTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO. DESCABIDA. 1. Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2. O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva. Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4. Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Considerando que as partes executadas apresentaram embargos à execução dentro destes autos, e, considerando que tal erro não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade, não recebo os embargos à execução opostos ao ID 180025838. Preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução para todos os executados, procedam-se as pesquisas de bens, atentando-se que o valor pesquisado não pode ultrapassar o quinhão hereditário recebido individualmente por cada parte, qual seja, R$ R$ 23.612,02 (vinte e três mil, seiscentos e doze reais e dois centavos) para cada herdeiro. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente