Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719565-98.2018.8.07.0003.
EXEQUENTE: CLEBER FELIX DA SILVA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO SIMAO SENTENÇA De início, ressalto ser desnecessária a intimação do exequente para constituição de novo advogado, por ter sido pessoalmente comunicado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA DO PATRONO. CONSTITUIÇÃO OUTRO ADVOGADO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme preconiza o art. 112 do CPC, "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". 2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo advogado ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a intimação da parte antes patrocinada para a regularização da representação processual, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes do STJ. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (Acórdão 1437025, 07008817620198070008, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no PJe: 26/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o exequente foi intimado em 06/12/2023 e a comunicação da renúncia do mandato, embora efetuada em 20/01/2020, somente em 02/01/2024 foi anexada aos autos.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 50472087, proferida em 23/11/2019. Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor. Conforme ressaltado na referida decisão, o prazo suspensivo exauriu-se em 21/11/2020 e o prazo prescricional findou-se em 21/11/2023, de acordo com a decisão de ID 127025488. Decido. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente. A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada. No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo. O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Considerando que a presente execução baseia-se em nota promissória bancário, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 03 anos, por força do artigo art. 70 do Decreto 57.663/1966, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal. Confira-se, a respeito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.604.512/SC. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 924, V do CPC, extingue-se a execucao quando ocorrer a prescricao intercorrente, cujo objetivo e a preservacao da seguranca juridica e da boa-fe processual. Afinal, manutencao do processo por prazo indefinido afronta sobretudo os principios da eficiencia, da economicidade e da celeridade. 2. A Sumula 150 do Supremo Tribunal Federal define que a execucao prescreve no mesmo prazo de prescricao da acao. 2.1. No caso, pretensao que se funda em nota promissória, cujo prazo prescricional e de 3 (tres) anos (art. 70 do Decreto 57.663/1966) 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp no 1.604.412/SC, definiu que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, parágrafo 2o da Lei 6.830/1980), caso dos autos: o exequente quedou-se inerte por mais de dez anos desde o fim da suspensão do curso processual, período muito superior ao prazo prescricional de três anos; assim, consumada a prescrição intercorrente. 4. Para reconhecimento da prescricao intercorrente, desnecessária intimacao previa do exequente. A intimação prevista no art. 267, §1° do Código de Processo Civil de 1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento desidioso (abandono da causa) a ensejar a extinção da demanda sem resolução do mérito (STJ, AgInt no AREsp 1500037/MS, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1383002, 00056812119968070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a declaração da prescrição é impositiva. Dispositivo
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC. Custas finais, havendo, pela executada. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.