Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724822-19.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: FRANCINIRA MACEDO DE MOURA
EMBARGADO: GHASSAN MOHAMED RAHHAL, MISSHAD MOHOMAD RAHHAL, ABLA HASSAN OMAR Sentença 1. Do Relatório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução proposto por FRANCINIRA MACEDO DE MOURA em desfavor de GHASSAN MOHAMED RAHHAL, MISSHAD MOHOMAD RAHHAL DE OLIVEIRA e ABLA HASSAN OMAR, alegando em linhas gerais que a parte embargada teria firmado acordo para adimplemento de saldo devedor em contrato de locação, fato que ensejaria a novação da obrigação e a inexigibilidade do título original em face da fiadora embargante (ID 178953894). Após o atendimento de decisão que determinou a emenda da inicial, constou o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo, e oportunizou-se à parte embargada manifestar-se nos autos (ID 183198816). Os embargados, GHASSAN MOHAMED RAHHAL, MISSHAD MOHOMAD RAHHAL DE OLIVEIRA e ABLA HASSAN OMAR, em sede de impugnação, rechaçam as questões ventiladas na inicial, e sustentam que no acordo firmado não houve ânimo de novar com a embargante, pois a transação teria sido efetivada com pessoa estranha ao contrato de locação original, de nome Marta, e que teria se apresentado como responsável financeira. Sustenta, portanto, que estaria vigente a garantia fidejussória (ID 186523198). Após a fase de réplica (ID 189506886), e nada tendo sido pugnado a nível de especificação de provas, determinou-se a conclusão do feito para sentença (ID 192715528). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente quando preclusa a desnecessidade de produção de outras provas. O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Assim sendo, diante dos pressupostos processuais e as demais condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 3. Do Mérito. Ausência de Comportamento Malicioso e da Intenção de Novar pelo Termo de Acordo Extrajudicial. Preliminarmente, não vislumbro a presença de conduta intencionalmente maliciosa ou temerária pelas partes, pois o manejo da execução e dos embargos, ainda que tenha um pano de fundo a ser desvendado, é admissível no plano fático. Não se pode presumir a má-fé das partes, pois se exige que a conduta nociva seja perceptível a olho nu, sem a necessidade de o magistrado ter que debruçar-se sobre o caso para perceber que uma determinada tese não teria sustentação ou plausibilidade jurídica. É imprescindível a análise do caso e o cotejo das provas produzidas para se chegar a uma conclusão. O giro dos fatos consiste basicamente no inadimplemento dos aluguéis no montante de R$ R$ 28.235,39 (vinte e oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), o qual teria sido objeto de decote, pelo pagamento parcial da obrigação, resultando em saldo devedor remanescente de R$ 16.970,77 (dezesseis mil setenta e sete centavos), conforme cálculo de ID 136847217 da execução. Apesar do pagamento parcial do débito, a parte embargada teria firmado acordo extrajudicial, com algumas pessoas estranhas ao pacto locatício original, mediante a exclusão da embargante do corpo do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 178959804). No caso em tela, as partes chegaram a uma boa solução da lide, ao firmarem acordo extrajudicial. O art. 125, inciso IV, do CPC, prestigia a tentativa de conciliação pelas partes, podendo ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, tratando-se de medida que visa assegurar a rápida solução do litígio. É certo que esse dispositivo se aplica ao âmbito judicial, mas o fim colimado é a paz social. Se as partes entabulam nova avença, na esfera extrajudicial, é certo que essa autocomposição não deve ser recebida em juízo com reservas, mas com o prestígio necessário para que haja o equacionamento do conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida. O acordo é um marco na evolução do contrato originariamente firmado. Por isso, deve ser chancelado pelo Judiciário, por se tratar de solução comungada entre as partes, produzindo, dessa forma, o produto compatível com os fins almejados pelo Direito de pacificação e do resultado mais justo alcançado. Assim sendo, ainda que houvesse cláusula resolutiva sujeita à condição, não há como ressuscitar o pacto locatício original. Esse não existe mais e falece de eficácia diante da novação efetivada. A vontade e consciência das partes era de novar a obrigação original, tanto que houve a transmudação do contrato de locação para o de confissão de dívida. 4. Da Novação e seus Desdobramentos Jurídicos. Exclusão de Responsabilidade pela Cláusula de Fiança. O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação, ainda que conste cláusula resolutiva no caso de inadimplemento. A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial. A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil. A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior. Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi. Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme disposto nos artigos 92 e 364, ambos do Código Civil. Destaque-se que a transação no processo de execução é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação), de modo que os fiadores, que não participaram do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, estariam liberados do encargo diante da inexigibilidade da obrigação originariamente pactuada. Não há razão para que a cláusula resolutiva confira amplos poderes ao credor de, alternativamente, poder executar o contrato de locação ou o Termo de Confissão de Dívida. Este último, por ser posterior, deve prevalecer como ato jurídico perfeito, pois, com absoluta certeza, a intenção das partes era de novar e promover a extinção da obrigação originária. Com isso, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, não podendo a obrigação ficar condicionada a um evento futuro e incerto. Na verdade, para que haja a exigibilidade, é preciso que exista o direito à prestação [certeza da obrigação] e que o dever de cumpri-la seja atual. 5. Do Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, mediante resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para excluir a responsabilidade da embargante, FRANCINIRA MACEDO DE MOURA, da qualidade de fiadora do encargo contratual original. Condeno a parte embargada, GHASSAN MOHAMED RAHHAL, MISSHAD MOHOMAD RAHHAL DE OLIVEIRA e ABLA HASSAN OMAR, solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente aos autos da execução tombada sob nº 0717848-97.2022.8.07.0007. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Brasília-DF, 24 de abril de 2024. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito