Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738711-97.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LAAD AMERICAS NV
EXECUTADO: THALLITA CRISTINA MACHADO CRUVINEL, WEBER LEITE CRUVINEL, LUCIA MACHADO CRUVINEL DECISÃO O exequente informou que os executados descumpriram o acordo de pagamento do débito pleiteado, conforme a manifestação de ID 179488082. Dessa forma, requereu que fosse cumprida a decisão de Id. 143840865, mediante a intimação de THALITA para que apresente bens à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. No mais, requereu a inclusão do nome das Executadas, THALLITA CRISTINA MACHADO CRUVINEL (inscrita no CPF sob o n. 082.859.166-00) e LUCIA MACHADO CRUVINEL (inscrita no CPF sob o n. 543.300.416-34), em cadastros de inadimplentes via SerasaJud. Quanto ao executado WEBER LEITE CRUVINEL, relatou que ele ingressou com um novo pedido de recuperação judicial, o qual veio a ser tombado sob o n. 5001131-26.2023.8.13.0051 e tramita perante a Vara Única da Comarca de Bambuí. Dessa forma, informou que o crédito pleiteado nestes autos está sujeito aos efeitos do concurso de credores. É o relato do necessário. Decido. Em relação ao executado WEBER: Suspendo os autos em relação ao executado WEBER LEITE CRUVINEL, até o trânsito em julgado da ação relativa à recuperação judicial de n° 5001131-26.2023.8.13.0051, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Bambuí (ID 179488085). Quanto ao pedido de inclusão do nome das executadas THALLITA e LUCIA no cadastro de inadimplentes do SerasaJud: A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade de o próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Desse modo, indefiro a inclusão do nome das executadas em cadastros de inadimplentes. Quanto ao pedido para que intime a executada THALLITA a fim de apresentar bens à penhora: Fica intimada a executada THALLITA CRISTINA MACHADO CRUVINEL, na pessoa de seu procurador, para indicar bens a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc. V, do CPC), nos termos da decisão de ID 143840865. Quanto à executada LÚCIA: Fica o exequente intimado para que indique à penhora bens pertencentes à executada LUCIA MACHADO CRUVINEL, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o exequente não se manifeste dentro do prazo acima determinado, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano, em relação à executada LUCIA MACHADO CRUVINEL, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)