Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0766590-92.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: BRISA EDITORA GRAFICA EIRELI - ME
EXECUTADO: MARTA GUANABARA DE ANDRADE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. DECIDO Nos Juizados Especiais Cíveis a competência é regulamentada pelo o art. 4º da Lei 9.099/95, que, de regra, estabelece que a competência territorial seja fixada pelo domicílio do réu, e sucessivamente, pelo lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Verifico que o foro competente para execução dos cheques cobrados nos autos é na cidade de Taguatinga/DF, local de pagamento, onde se situa a agência bancária em que a emitente mantém conta corrente. Neste sentido, jurisprudência consolidada pelo STJ, conforme precedente que trago à colação: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CHEQUE. FORO COMPETENTE. LOCAL DE PAGAMENTO. 1. O foro competente para a execução de cheque é o local do pagamento, sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu, assim como o fato deste último estar em lugar incerto e não sabido. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 485.863/MS, Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.9.2014.) Vale ressaltar que o microssistema dos juizados cíveis é diferente do processo no juízo comum, onde se aplicam integralmente as normas do CPC e as súmulas do STJ, que são fundamentadas, basicamente, no CPC, razão pela qual foi editado o Enunciado 89 do FONAJE, a fim de homogeneizar o entendimento em todos os tribunais brasileiros, estabelecendo que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis, até mesmo porque o processamento de uma ação fora do domicílio das partes nos juizados cíveis, além de correr o risco de afrontar o princípio da celeridade e simplicidade, dificultará enormemente eventual execução, haja vista não ser possível a expedição de precatórias nesses juízos. Nesse sentido, eis os seguintes julgados das Turmas Recursais do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SISTEMA JURÍDICO PROCESSUAL DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NENHUMA DAS PARTES RESIDE, EXERCE ATIVIDADES OU MANTÉM ESTABELECIMENTO NO LOCAL ONDE A AÇÃO FOI PROPOSTA. 1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Dispõem os incisos I e II do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. 3. No presente caso, nenhuma das partes reside ou exerce atividades profissionais ou econômicas ou mantém estabelecimento no local onde a ação foi proposta, fato este que indica a inexistência de qualquer das causas aptas a atrair a competência para o foro da Ceilândia. 4. Por outro lado, a tramitação da execução em foro diverso daquele em que localizado o devedor causa prejuízo à sua defesa. 5. Neste caso, na forma do inciso III do artigo 51 da Lei 9.099/95, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, quando reconhecida a incompetência territorial. Aliás, este é o entendimento desta Turma, conforme o seguinte precedente: “1) A possibilidade de declaração de incompetência territorial de ofício foi objeto de debate do XVI Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais realizado no Rio de Janeiro/RJ, cuja orientação gerou a edição do enunciado 89: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. 2) As especificidades do sistema instituído pela Lei 9.099/95 afastam a aplicação da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que foi editada sob a perspectiva do Código de Processo Civil e antes mesmo da Lei dos Juizados. 3) Em se tratando de execução de título extrajudicial, não sendo localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.” (Acórdão n.741528, 20130710241247ACJ, Relatora: Marília de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/11/2013, Publicado no DJE: 09/12/2013. Pág.: 187). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às regras do Direito Processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo da referida Lei de prestar a atividade jurisdicional célere sem dispêndio às partes. 2. Por essa razão, o art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais, contempla a hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência territorial. 3. Ademais, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." 4. Assim, inaplicável a Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Juizados Especiais. (20110110056344ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Relator Designado: HECTOR VALVERDE SANTANNA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/11/2011, Publicado no DJE: 12/01/2012. Pág.: 264).
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, EXTINGO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso III, e art. 4º da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95. Publique-se e Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2023 17:53:39.