Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por JOAO VALDOMIRO DE SOUZA BARBOSA. Na Petição, ID 193281401, foram apresentas as declarações legais e esboço de partilha. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que VALERIA CRISTINA TRINDADE DO NASCIMENTO foi nomeada inventariante nestes autos ante a informação de que estava na posse e administração dos bens do espólio. Em que pese isso, nota-se que a Sra. Valéria e o autor da herança dissolveram a união estável que mantinham em 2010, data bem anterior ao falecimento do autor da herança, consoante se observa na declaração de reconhecimento e dissolução de união estável, ID 180267319 – pág. 05. Consoante se observa no documento ID 180267319 – pág. 01, o autor da herança cedeu 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel inventariado em favor de VALERIA CRISTINA TRINDADE DO NASCIMENTO, ora inventariante, a título de divisão de bens em virtude da dissolução da união estável que possuíam. Assim, verifico que apenas 50% dos direitos aquisitivos pertencem ao espólio, considerando que os outros 50% foram cedidos em favor da inventariante em 2010. Logo, verifico que a pretensão da inventariante de “adjudicação” de 50% dos direitos aquisitivos sob o imóvel não diz respeito à matéria sucessória, não podendo ser dirimida nestes autos. Assim, chamo o feito à ordem para regulamentação e determino a intimação da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novas primeiras declarações, em substituição às apresentadas, devendo fazer as correções a seguir dispostas: a) Excluir VALERIA CRISTINA TRINDADE DO NASCIMENTO da condição de meeira, ante o fato de que, à época do óbito, a união estável entre o autor da herança e a Sra. Valéria já havia sido dissolvida; b) Excluir a pretensão de adjudicação de 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel inventariado por VALERIA CRISTINA TRINDADE DO NASCIMENTO destes autos, considerando que tal pedido extrapola a competência sucessória, considerando que a referida aquisição de direitos se deu em virtude de divisão de bens após dissolução de união estável que ocorreu em 2010. c) Fazer constar como bem do espólio 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, considerando que os outros 50% foram cedidos em favor da Sra. Valéria, conforme já especificado anteriormente. Além disso, deverá ser atribuído aos direitos aquisitivos sob o imóvel apenas 50% do valor total do imóvel. Por fim, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias estabelecido, deverá ser anexado aos autos os seguintes documentos: 1) Certidão negativa trabalhista em nome do inventariado (TST e TRT-10). 2) Certidão de objeto e pé da Execução Fiscal informada em ID 187500680. 3) CRLV atual do veículo inventariado (ano de 2024). 4) Ante a informação (ID 180267317) de que o imóvel inventariado tem natureza rural, deverá ser anexado, ainda: certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. Determino à Secretaria para que corrija a autuação do feito para que VALERIA CRISTINA TRINDADE DO NASCIMENTO passe a constar como requerente. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0770064-71.2023.8.07.0016.
Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) VALERIA CRISTINA TRINDADE DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: 351.463.461-00, FAGNER DO NASCIMENTO BARBOSA - CPF/CNPJ: 697.278.721-15, FABIANA CRISTINA DO NASCIMENTO BARBOSA - CPF/CNPJ: 009.877.241-42, ROBERTO RIVELINO BRAZ BARBOSA - CPF/CNPJ: 553.314.401-34 e GLEYCE HELENA MIYAUCHI - CPF/CNPJ: 523.571.041-04, JOAO VALDOMIRO DE SOUZA BARBOSA - CPF/CNPJ: 057.973.811-68, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a petição inicial e emendas do inventário de JOAO VALDOMIRO DE SOUZA BARBOSA, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil. Anote-se. Indefiro a gratuidade, pois o espólio é composto por bens de valor e poderá arcar com as custas do processo. Autorizo, todavia, o recolhimento das custas ao final do processo. Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOAO VALDOMIRO DE SOUZA BARBOSA, falecido em 17 de setembro de 2019, conforme certidão de óbito ID 180259935. Nomeio para o encargo de inventariante a companheira supérstite VALERIA CRISTINA TRINDADE DO NASCIMENTO, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC). Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC. Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de casamento (com averbação do óbito), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso; (a.2) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado; (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa ao inventariado; (a.6) certidão negativa trabalhista de âmbito nacional em nome do inventariado; (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um do herdeiro ROBERTO e da herdeira GLEYCE; (b.2) cópias do RG e do CPF da herdeira GLEYCE. (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (c.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual (ano de 2024); (d.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (d.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br). Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br). Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido. Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial. O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. A parte inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis) e qual destinação será dada ao veículo inventariado, considerando que não poderá permanecer em nome do espólio após o encerramento do inventário e que não é recomendável que fique em nome de mais de uma pessoa. Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens. Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar. Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos. Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se for o caso. Considerando que a herdeira Gleyce se habilitou nos autos, consoante se observa em ID 181152014, os documentos elencados no item "b" deverão ser anexados pela referida herdeira, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-a. Intimem-se. Cumpra-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)