Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000054-69.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: JOSE LUIZ TOZETTI, MAX COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA - EPP DECISÃO Considerando a ineficácia de todas as tentativas anteriores de penhora para satisfação do crédito, nos termos do art. 835, inc. IX, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a penhora das cotas titularizadas pelo executado José Luiz Tozetti, CPF 119.162.221-53, junto à empresa GT COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA EPP. Dou à presente decisão força de termo de penhora de cotas sociais. O executado deve ser intimado para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). A intimação da penhora deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação desta decisão. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). Intime-se a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, inicialmente mediante carta/AR, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc. I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc. II, do CPC). Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas do sócio executado, intime-se também a empresa de que deverá proceder à liquidação das cotas do sócio executado, depositando em Juízo o valor apurado. Prazo: 30 (trinta) dias, contados da presente intimação. Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exeqüente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. Quanto ao pedido de expedição de ofício para a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (SEAGRI) e para a Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa), não consta nos autos sequer indícios de que os executados, que atuam no comércio de madeiras, combustíveis e imóveis (ID 172431913), possuam animais registrados em seu nome. Obesrvo, ainda, que a própria declaração da parte exequente de que o executado José Luiz possuía imóvel rural (ID 175776248), juntando aos autos certidão de matrícula expedida há mais de 2 anos (ID 175776254), demonstra a improbabilidade de sucesso das diligências, pois denota-se que a parte deixou de ser proprietária do imóvel. À Secretaria: 1. Oficie-se à Junta Comercial, para que anote no registro da empresa, para conhecimento de terceiros, quanto à presente penhora. 2. Cadastre-se como terceiro interessado, a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora. 3. Decorrido o maior prazo supra, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023, às 14:17:31. Documento Assinado Digitalmente