Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023332-56.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: REMAN SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pela Fazenda Pública do Distrito Federal em desfavor de REMAN SEGURANCA PRIVADA LTDA – ME. Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente rechaçou tal fato e requereu prazo apresentar bens passíveis de penhora. É o breve relato. DECIDO. A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. Nos termos do 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional. Apesar do referido precedente fazer referência à execução fiscal, ressalta-se que não há impedimento para sua aplicação analógica ao presente caso para fins de se chegar ao prazo inicial da prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 921, III, do CPC. Nesse contexto partir de uma interpretação sistemática dos artigos 25 da Lei 8.906/1994 e 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, para a hipótese de crédito relativo a honorários advocatícios, o prazo da prescrição é quinquenal. Nessa esteira, é possível aferir que houve o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens em 07.12.2012 (pág. 160 do ID 48840426. Por fim, vale ressaltar que o parcelamento noticiado na pág. 180 do ID 48840426 diz respeito apenas ao crédito da execução fiscal correlata e não aos honorários advocatícios da Fazenda Pública do DF. Sendo assim, ele não tem o condão de interromper a prescrição ora constatada.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente do crédito relativo a honorários advocatícios cobrado nesta demanda. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Custas pela parte executada. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.