Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704956-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA
EXECUTADO: G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, ADRIANO HENRIQUE GUIMARAES, REYNNAN FARIAS VILAS BOAS SOUZA MAGALHAES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Ação de Execução de títulos entre as partes Exequente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA e Executadas G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, ADRIANO HENRIQUE GUIMARAES e REYNNAN FARIAS VILAS BOAS SOUZA MAGALHAES. Executado REYNNAN citado ao id. 156809506, demais executados não citados. Houve pesquisa de endereços para os executados não citados, a qual não apresentou endereço inédito para a G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, bem como apresentou um único endereço diverso daquele já diligenciado para citação do corréu ADRIANO HENRIQUE GUIMARAES, tendo a diligência restado infrutífera (id. 171945028). O exequente requereu, na petição de id. 160192947, a citação da pessoa jurídica G&R CONSTRUCOES na pessoa de seu sócio administrador, o executado REYNNAN, tendo o pleito sido indeferido nos termos da decisão de id. 163418175, uma vez que a pesquisa SNIPER realizada em 29/06/2023 atesta que a pessoa jurídica tem como sócio administrador exclusivamente a pessoa do executado ADRIANO, este ainda não citado. Aos ids. 160422375 e 160422387, a advogada ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS, suposta representante do polo passivo, junta aos autos Contrato Social da empresa G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, datado de agosto de 2019. Na presente oportunidade, verifico que houve cadastramento da referida advogada como representante dos três executados. Ao id. 173035859, o exequente requer o reconhecimento da citação de ADRIANO, com base no documento acostado ao id. 171945029. Requer sejam consideradas válidas as informações contidas no Contrato Social juntado pela parte adversa e retro mencionado. Requer e insiste, por fim, na citação da pessoa jurídica G&R CONSTRUCOES na pessoa de REYNNAN, bem como a regularização da representação processual vinculados ao patrocínio da Dra. ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, indefiro o pedido da exequente de reconhecimento da citação do executado ADRIANO, porquanto o documento acostado ao id. 171945029 não pertence a estes autos, mas sim a autos diversos, conforme se verifica do cabeçalho do próprio documento. Advirto a parte exequente que a juntada da certidão de id. 171945029 serviu apenas para subsidiar a certidão de id. 171945028, esta sim pertencente aos presentes autos. Ainda, indefiro o pedido do exequente de reconsideração da decisão de id. 163418175, com base nos seus próprios fundamentos. Em que pese tenha suposta advogada das partes executadas acostado o Contrato Social da empresa G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, tal contrato está desatualizado. Ainda, a pesquisa SNIPER (id. 163716258) datada de ago/23 demonstra que REYNAN não faz parte do quadro societário da empresa, razão pela qual mantenho indeferida a citação de G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA na pessoa do executado REYNNAN. Concedo ao exequente o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que junte aos autos endereços válidos para citação das partes, ou requeira suas citações por edital. Por fim, faculto à Dra. ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, proceder com a juntada de procuração outorgada pelos executados. Cumprido, venham os autos conclusos análise dos poderes outorgados, e sendo o caso, dar por suprida suas citações. Transcorrido in albis, desentranhem-se os documentos de ids. 160422375 e 160422387, bem como descadastre-se do polo passivo a mencionada patrona. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL