Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734276-80.2019.8.07.0001.
AUTOR: ELIZABETH VILAS BOAS DE OLIVEIRA - ME
REU: UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A., RODRIGO CAMILO DE ARAGAO, LEARICE BARRETO ALENCAR, NEWMAN CARDOSO DO AMARAL BRITO, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ELIZABETH VILAS BOAS DE OLIVEIRA – ME em desfavor de UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A., RODRIGO CAMILO DE ARAGAO, LEARICE BARRETO ALENCAR, NEWMAN CARDOSO DO AMARAL BRITO e ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, partes qualificadas. Narra a autora ter firmado contrato de prestação de serviços gráficos com a 1ª ré pelo período de 01.01.2018 a 01.01.2019. Afirma que, apesar de ter cumprido sua obrigação, a sociedade empresária, a partir de março de 2018, deixou de adimplir os valores pactuados. Assevera, ainda, que diante do atraso no pagamento, teve de solicitar antecipação dos boletos emitidos à instituição financeira a fim de que pudesse honrar suas dívidas. Sustenta que a 1ª demandada lhe deve o importe de R$178.476,08, relativo aos boletos não adimplidos e que sofreu danos materiais com a antecipação, que quantifica em R$50.000,00. Relata, ainda, a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade a fim de que os demais réus respondam pelas dívidas com seus patrimônios pessoais. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela procedência dos pedidos. Junta documentos. Emendas em id. 69214695 e 75782063. Concedida a justiça gratuita à parte autora, id. 51926795. Recebido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, id. º 77305102. Citados, Learice (2ª ré) e Newman (3º requerido) apresentaram peças de defesa em id. 92647622 e 81611051, respectivamente, em que arguem suas ilegitimidades passivas e, no mérito, argumentam, em síntese, que não são acionistas ou administradores da pessoa jurídica ré, pelo que não devem responder por suas dívidas. A sociedade empresária (1ª demandada) e seu presentante, Arthur (4º réu), após diversas tentativas de localização, foram citados por edital e quedaram-se inertes. Em seguida, a Curadoria Especial, ofertou contestação, id. 105289603 e 105444585, em que aventa a nulidade da citação e, no mérito, alega a ausência de preenchimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e utiliza-se da prerrogativa da negativa geral. O 2º requerido, Rodrigo, compareceu espontaneamente ao feito, apresentou a petição de id. 73005163, e após concessão de prazo para contestar, quedou-se inerte. Réplica, id. 95364741. Decisão saneadora de id. 183638734 rejeitou as preliminares arguidas, decretou os efeitos da revelia em desfavor do 2º réu e determinou o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito. Uma vez adimplida a obrigação por um dos contratantes, quedando-se a outra inadimplente, responderá o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, nos termos do artigo 389 do Código Civil. Consignada essa premissa, pretende a autora a condenação dos réus ao pagamento de dívida proveniente do contrato de prestação de serviços e o ressarcimento pelos danos materiais sofridos. Restou incontroversa a relação contratual havida entre as partes, conforme contrato e aditivo de id. 49379279, assim como o cumprimento da obrigação imposta à autora, haja vista os documentos acostados à inicial. Não tendo a pessoa jurídica ré demonstrado o adimplemento do valor indicado na petição inicial, ônus a esta atribuído, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabível a cobrança em comento. Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa ("prova diabólica"), cuja exigência subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico. Assim, de rigor a condenação da 1ª demandada ao pagamento do valor cobrado (R$178.476,08). Todavia, entendo que o pedido de indenização pelo dano material não merece guarida. Isso porque, não consta do acervo probatório qualquer demonstração de que a autora teve de fazer antecipações de valores relativos aos boletos emitidos. Destaco que a simples anotação à mão de que a quantia descrita no boleto foi antecipada, como a contida no documento de id. 49379360 – pg. 04, é insuficiente para comprovar o alegado. Ademais, ainda que assim não fosse, não há indício mínimo de que a antecipação efetivada pela autora tenha decorrido direta e imediata da conduta inadimplente da contratante. É de se ressaltar que cabe à autora provar os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta culposa, dano e o nexo causal (artigos 186 e 927 do CC), o que não se deu. Por fim, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que não se fazem presentes os seus requisitos. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica que justifica o deferimento da desconsideração da autonomia patrimonial da sociedade para atingir pessoas do mesmo grupo econômico ou sócios, caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Em ambas as figuras está implícito o desejo de lesar credores; enquanto o desvio de finalidade implica uso anormal do ente jurídico, dando destinação diversa à prevista em seu contrato social ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, a confusão patrimonial se caracteriza pela ausência de separação de fato entre os patrimônios da sociedade e os dos sócios ou administradores. Na hipótese, não há qualquer demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A autora, além de não provar os requisitos configuradores, limitou-se a asseverar que “a Empresa Requerida não está em atividade empresarial, tendo em vista que fechou sua sede física e filiais, encontrando-se em local incerto e não sabido, com o notório intuito de se furtar de suas obrigações, demonstrando de forma inequívoca o abuso da personalidade jurídica com o condão de lesar terceiros” (id. 71496236 – pg. 10). É cediço que o encerramento irregular das atividades ou a falta de patrimônio da sociedade, por si sós, não caracterizam desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não se deve perder de norte que a adoção do instituto da desconsideração é excepcional, isto é, é a última instância dos atos expropriatórios e somente deve ser adotada quando os seus pressupostos estão inequivocadamente presentes. Desta feita, não há se falar em autorização para o ingresso no patrimônio pessoal dos sócios elencados na exordial.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A a pagar à autora o importe de R$178.476,08, devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento da dívida. Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em face de RODRIGO CAMILO DE ARAGAO, LEARICE BARRETO ALENCAR, NEWMAN CARDOSO DO AMARAL BRITO e ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, conforme fundamentação supra. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora e a 1ª ré ao pagamento das custas na proporção de 50% para cada. Condeno-as, ainda, a pagar os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação pela 1ª demandada e em 10% do proveito econômico por esta último obtido, pela autora, conforme art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em favor da requerente, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. A demandante arcará, também, com os honorários dos patronos dos réus RODRIGO CAMILO DE ARAGAO, LEARICE BARRETO ALENCAR, NEWMAN CARDOSO DO AMARAL BRITO e ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, que fixo em 10% do proveito econômico por eles obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade está suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)