Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736260-54.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: BONTEMPO & HAMASAKI LTDA - ME
EXECUTADO: JANDIRA COSTA CARNEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REPRESENTANTE LEGAL: KELLY CRISTINE MACHADO HAMASAKI VENEROSO
Cuida-se de execução de título extrajudicial, instruída com a nota promissória de ID 179180699-Pág.5. Na forma do art. 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), são requisitos essenciais da nota promissória a sua denominação, a soma de dinheiro a pagar, o nome do beneficiário, a data de sua emissão e a assinatura do emitente. Desse modo, tais requisitos constituem a base formal para a existência válida do crédito, ao passo que a ausência de qualquer dos elementos elencados afasta a exequibilidade do título. Por outro lado, o preenchimento da data de vencimento da nota promissória e o local de pagamento não são requisitos para a sua validade, pois excepcionado, pelo art. 76 da referida norma jurídica, a qual estabelece que diante da falta de indicação da data de vencimento, considera-se o título como de pagamento à vista e que a ausência de indicação expressa do local do pagamento pode ser suprida pelo lugar da emissão do título ou do domicílio do subscritor. Depreende-se, todavia, que aludida nota promissória não preenche os requisitos essenciais previstos pelos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra, capazes de configurá-la como título hábil a aparelhar a ação executiva, na medida em que lhe falta a data de emissão. Convém mencionar, ainda, que eventual alegação da credora, de que a data de assinatura do contrato se prestaria a suprir a data de emissão da nota promissória não merece prosperar, já que a nota promissória possui autonomia própria em relação ao contrato de ensino firmado, sendo que este último também não ostenta a característica de título executivo, uma vez que não dispõe da assinatura de duas testemunhas. Nesse contexto, tem-se que a ausência de indicação da data de emissão constitui irregularidade formal do título, a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva, porquanto afasta a exigibilidade do título, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE DATA DE EMISSÃO. REQUISITO ESSENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 19 DA TUJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o exequente contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, sob o fundamento de não haver data de emissão no título, requisito essencial. 2. Constatada a divergência entre as Turmas Recursais sobre o tema, foi instaurado incidente de uniformização de jurisprudência, sob os autos 0003019-81.2019.8.07.0000, o que ocasionou a suspensão do presente processo. 3. A Turma de Uniformização de Jurisprudência, ao julgar o incidente instaurado, elaborou a Súmula nº 19: "A data de emissão da nota promissória é requisito essencial de sua formação, na forma do art. 75, item 6, da Lei Uniforme de Genebra, não podendo supri-la a data do vencimento." 4. Dessa forma, após a uniformização de entendimento pelas Turmas Recursais, deve-se aplicar a tese firmada, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito de execução por ausência de requisito essencial (data de emissão). 5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas, pelo recorrente. Sem condenação em honorários advocatícios. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1292761, 07007924120198070012, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, é de se concluir que não dispõe a parte exequente de título líquido, certo e exigível, o que torna nula a execução.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo, com fulcro no art. 485, inc. I, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 803, inc. I, todos do Código de Processo Civil - CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Intime-se a parte exequente. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.