Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 28.511,35
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
CPF
Autor
LUIZ FERNANDO ALVES EVANGELISTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KEVIN CASTILLO CAMINHA
OAB/DF 61412·CPF·Representa: Autor
ANDRE MENDONCA CAMINHA
OAB/DF 23340·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
20/02/2024, 08:55
Transitado em Julgado em 16/02/2024
20/02/2024, 08:55
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES EVANGELISTA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
26/01/2024, 02:33
Juntada de Petição de petição
17/01/2024, 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
19/12/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747059-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO ALVES EVANGELISTA Sentença O exequente noticiou que, antes da citação, as partes entabularam acordo extrajudicial quanto ao débito objeto deste processo, razão pela qual requereu a respectiva suspensão do feito até o adimplemento da obrigação. Todavia, em casos que tais, verifica-se a superveniente perda do interesse processual, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalto que o caso não comporta homologação do acordo (já que não houve angularização da relação processual), tampouco é cabível o pagamento de despesas processuais pelo executado, diante da regra do art. 312 do CPC. Ademais, a inicial ainda não foi recebida, tendo em vista a determinação de emenda em ID 180346406 Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários. Depois do trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
15/12/2023, 22:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
15/12/2023, 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
15/12/2023, 16:47
Juntada de Petição de petição
15/12/2023, 16:31
Publicado Decisão em 07/12/2023.
07/12/2023, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
06/12/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747059-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO ALVES EVANGELISTA Decisão 1. Adequar os cálculos as cobranças de IPTU, tendo em vista que o executado deverá responder pelo valor do débito proporcional aos meses em que o locatário permaneceu no imóvel. 2. Em consequência, deverá apresentar nova memória inteligível do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC). 3. Junte-se nova petição inicial, consolidada, contemplando todas as alterações. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)