Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005575-75.2014.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MANOEL MARCONE FERREIRA TELES DECISÃO MANOEL MARCONE FERREIRA TELES pede o desfazimento de penhora realizada via SISBAJUD. Argumenta que parcelou administrativamente o pagamento de seu débito, o que é causa de suspensão da execução fiscal. O Distrito Federal, instado, quedou-se inerte. Decido. O parcelamento administrativo, quando, como no caso, posterior à penhora realizada, não tem o condão de desconstituir a constrição patrimonial. Veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça com a tese: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ADESÃO AO REFIS. ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 9.964/2000. ARROLAMENTO DE BENS. MANUTENÇÃO DA PENHORA EFETUADA EM EXECUÇÃO FISCAL. DUPLA GARANTIA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 4º DO ART. 3º DA LEI DO REFIS. PRECEDENTE. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito da questão para a solução da controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou sentido de que, a despeito de o parcelamento possuir o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não serve para desconstituir a garantia dada em juízo, pois a interpretação que se extrai do art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.964/00 é a de que a garantia dada em medida cautelar fiscal ou execução fiscal deve prevalecer no caso de posterior opção pelo REFIS. Precedente: EREsp 1.349.584/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, Dje 3/5/2017. 3. Na hipótese, a pretensão da agravante no sentido de se reconhecer que a penhora foi posterior à adesão ao REFIS, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, tendo em vista ser necessário o reexame de fatos e provas para saber se o parcelamento foi anterior ou posterior à penhora. 4. Agravo interno não provido (AgInt no ARESP 1126934/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30/8/2019). Por isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) indefiro o pedido de desfazimento da penhora via SISBAJUD. Intimem-se. Feito, tornem os autos à suspensão retro determinada. MARINA C XAVIER 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Substituto