Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0058382-23.2010.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ARISTIDES ROQUETE DE MELO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE aduzida por JEAN ROQUETE DE MELO, herdeiro do executado falecido, em que alega a prescrição intercorrente do crédito tributário. Instada, a Fazenda Pública rechaçou o pleito do excipiente, aduzindo, em suma, que a paralisação do feito decorreu, não por culpa dela, mas sim do Cartório deste Juízo. Pede a continuidade do feito, com alteração do polo passivo por conta do falecimento do executado. Ao fim, requer-se a penhora eletrônica de ativos financeiros. É o relatório. DECIDO. O excipiente defende a ocorrência da prescrição intercorrente sob o argumento de que, até a apresentação de sua exceção, passaram-se 7 (sete) anos sem que houvesse qualquer manifestação do exequente, que não promoveu a citação da parte executada até então. É cediço que, nos termos da Súmula nº 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (Súmula 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994 p. 13885). No caso em tela, verifica-se do ID 39632478, pág. 1, que o despacho datado de 17.08.2010 determinou a citação do executado, no entanto sequer foi expedido o respectivo mandado. Nesse contexto, da análise dos autos, extrai-se que a paralisação do feito não se deu em virtude da inércia da Fazenda Pública, mas sim, nos dizeres da Súmula nº 106/STJ, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente no vertente caso.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Por outro lado, a certidão de óbito, carreada aos autos, demonstra que a parte executada faleceu em 09.09.2007, antes, portanto, da propositura da presente execução fiscal, que se deu em 31.05.2010. Assim, tendo sido ajuizada a ação em face do devedor e não do espólio ou dos herdeiros, em caso de falecimento daquele, o processo deve ser extinto, dada a sua ilegitimidade passiva. Nesse sentido, importante colacionar entendimento do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1056606/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010). Note-se, ademais, que não se admite, inclusive, a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado nº 392 do STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo de execução, nos termos dos arts. 330, inciso II, e 924, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Libere-se a penhora, se houver. Publique-se. Registrada nesta data. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.