Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0047283-17.2014.8.07.0015.
REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Trata-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial Substituto do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido da Associação dos Proprietários de Lotes do Loteamento Mini Chácaras Lago Sul. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 40936306, referente ao registro da escritura pública de compra e venda de 8-3-2000, lavrada no livro 67, fls. 64/65, do Tabelionato de Notas, Protestos de Títulos e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos de Alexânia/GO, ID 40936311, que tem como objeto uma Gleba de Terras de 20ha.05a.00ca na Fazenda Paranoá, matrícula 16.262 (R83/16262), ID 40936309, daquela serventia. A decisão de ID 40936382 determinou a suspensão da presente dúvida registral até o julgamento da ação civil pública 0000998-54.2000.8.07.0015 e da ação cautelar 0000747-36.2000.8.07.0015. Em 7-5-2021 foi proferida a sentença de ID 79243614 nos autos 0000998-54.2000.8.07.0015, com determinação para o levantamento dos bloqueios das matrículas 16.262 e 55.456, bem como pela improcedência do pedido formulado na ação cautelar 0000747-36.2000.8.07.0015. O processo 0000998-54.2000.8.07.0015 aguarda o julgamento dos agravos em recursos especial e extraordinário, ID’s 168626997 e 168626996, daqueles autos, sem efeito suspensivo. Considerando-se que a exigência de ID 40936306, formulada em 15/9/2014, refere-se unicamente à suspensão dos registros na matrícula 16.262 e que já houve o levantamento da referida suspensão, conclui-se que a presente dúvida perdeu seu objeto. O registro do título fica condicionado à nova análise pelo Oficial Registrador, haja vista que o exame não foi realizado em razão da decisão de suspensão do processo 0000998-54.2000.8.07.0015. Portanto, a hipótese é de extinção do processo. Face ao exposto, extingo o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 207, da Lei 6.015/73. Proceda-se consoante o disposto no artigo 203, inciso II, da Lei 6.015/73. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2