Arquivado Provisoramente17/04/2026, 17:00
Processo Desarquivado17/04/2026, 04:03
Juntada de Petição de petição16/04/2026, 15:09
Arquivado Provisoramente26/02/2026, 11:06
Expedição de Certidão.26/02/2026, 11:06
Publicado Decisão em 24/02/2026.25/02/2026, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202624/02/2026, 09:44
Recebidos os autos21/02/2026, 09:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada21/02/2026, 09:59
Indeferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.583.013/0001-27 (EXEQUENTE)21/02/2026, 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA12/02/2026, 09:46
Processo Desarquivado12/02/2026, 09:45
Juntada de Petição de petição11/02/2026, 14:38
Arquivado Provisoramente30/01/2026, 15:38
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 02:25
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 02:25
Publicado Decisão em 26/01/2026.27/01/2026, 02:25
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202624/01/2026, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202522/01/2026, 18:00
Publicado Despacho em 21/01/2026.22/01/2026, 18:00
Recebidos os autos15/01/2026, 15:14
Indeferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.583.013/0001-27 (EXEQUENTE)15/01/2026, 15:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada15/01/2026, 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA15/01/2026, 10:30
Juntada de Petição de petição13/01/2026, 22:02
Publicado Certidão em 19/12/2025.21/12/2025, 02:18
Recebidos os autos19/12/2025, 18:59
Proferido despacho de mero expediente19/12/2025, 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 02:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA18/12/2025, 22:46
Juntada de Petição de petição18/12/2025, 15:32
Juntada de certidão17/12/2025, 18:55
Recebidos os autos11/12/2025, 14:10
Deferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.583.013/0001-27 (EXEQUENTE).11/12/2025, 14:10
Decorrido prazo de JOSEPH XAVIER MANGUEIRA em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 07:37
Decorrido prazo de LETICIA COELHO DE SOUZA em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 07:37
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 07:43
Publicado Decisão em 24/11/2025.25/11/2025, 03:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA24/11/2025, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 02:49
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 22:49
Recebidos os autos18/11/2025, 17:34
Indeferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.583.013/0001-27 (EXEQUENTE)18/11/2025, 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada18/11/2025, 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA11/11/2025, 11:14
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/11/2025 23:59.07/11/2025, 03:31
Juntada de Petição de petição05/11/2025, 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202516/10/2025, 02:40
Publicado Decisão em 16/10/2025.16/10/2025, 02:40
Recebidos os autos14/10/2025, 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada14/10/2025, 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA07/10/2025, 20:58
Processo Desarquivado07/10/2025, 20:58
Juntada de Petição de petição07/10/2025, 15:39
Arquivado Provisoramente26/09/2025, 15:13
Juntada de certidão26/09/2025, 11:16
Juntada de alvará de levantamento26/09/2025, 11:16
Juntada de certidão24/09/2025, 13:06
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 02:42
Publicado Decisão em 17/09/2025.17/09/2025, 02:42
Recebidos os autos15/09/2025, 16:20
Indeferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.583.013/0001-27 (EXEQUENTE)15/09/2025, 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada15/09/2025, 16:20
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/09/2025 23:59.06/09/2025, 03:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA03/09/2025, 17:39
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 14:42
Publicado Despacho em 01/09/2025.01/09/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 02:43
Recebidos os autos28/08/2025, 09:59
Proferido despacho de mero expediente28/08/2025, 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA18/08/2025, 16:25
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 13:07
Processo Desarquivado29/08/2024, 18:06
Arquivado Provisoramente16/08/2024, 10:44
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/08/2024 23:59.15/08/2024, 01:37
Juntada de Petição de petição13/08/2024, 13:19
Publicado Intimação em 08/08/2024.08/08/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202407/08/2024, 02:35
Expedição de Certidão.05/08/2024, 17:17
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/07/2024 23:59.24/07/2024, 01:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.16/07/2024, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202416/07/2024, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202416/07/2024, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202416/07/2024, 04:03
Recebidos os autos12/07/2024, 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença12/07/2024, 14:41
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 04:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER22/05/2024, 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202422/05/2024, 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.22/05/2024, 03:00
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 14:01
Decorrido prazo de LETICIA COELHO DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 04:23
Decorrido prazo de JOSEPH XAVIER MANGUEIRA em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705123-67.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: JOSEPH XAVIER MANGUEIRA, LETICIA COELHO DE SOUZA DECISÃO Nada a prover a respeito do pedido de ID 195840264, já que se encontra em curso o prazo para os executados se manifestarem sobre a penhora. O exequente noticia, na petição de ID 196186042, a realização de autocomposição extrajudicial com os executados e requer a suspensão do processo até seu cumprimento integral, que se dará com o pagamento de sessenta parcelas, conforme previsão contida no item 2 do instrumento de acordo, bem como a homologação judicial do acordo. Ocorre que se tratam de pedidos incompatíveis. Isso porque a suspensão do processo pode ocorrer: por convenção das partes, por até 6 (seis) meses, conforme dispõe o artigo 313, II e §4º do Código de Processo Civil; ou, nos processos de execução, para aguardar o cumprimento voluntário da obrigação no prazo concedido pelo credor, com fundamento no art. 922 do CPC. Por outro lado, a homologação do acordo se dá com a prolação de sentença com resolução de mérito, pronunciamento apto a dar fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguir a execução, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. A esse respeito, colaciono a seguinte ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO COM A SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR CONVENÇÃO DAS PARTES POR MAIS DE SEIS MESES. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação monitória na qual se buscava a condenação das partes ao pagamento de quantia certa. A sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Brasília homologou a transação entre as partes e extinguiu o processo com base no art. 487, b, do CPC. Insatisfeita, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença para determinação a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, previsto para 01/09/2026. 2. O art. 203, §1º, do CPC afirma ser sentença a decisão que põe fim ao processo ou a uma fase do processo. Nesse aspecto, o caso dos autos é de ação de conhecimento, já que o título não tem força executiva, não havendo falar na incidência do art. 922 do CPC. 3. Não se pode confundir a sentença homologatória de transação (art. 487, III, b, do CPC) com a suspensão do processo de execução, voltado para aguardar o cumprimento voluntário da obrigação no prazo concedido pelo credor, previsto no art. 922 do CPC. 4. É incompatível a homologação por transação das partes, que resulta na extinção do processo com resolução de mérito, justamente por encerrar uma fase processual, com a suspensão do mesmo processo que foi extinto. Somente com a homologação do acordo é que haverá título executivo judicial, o que ensejará o cumprimento de sentença em caso de descumprimento. 5. A suspensão do processo por convenção das partes não pode exceder o prazo de 6 meses, conforme expressamente dispõe o art. 313, II, §4º, do CPC. 6. Precedente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. vs WEBERSON BRAGA DE CASTRO. Acórdão 1414115, 07040032720208070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 22/4/2022. 7. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1603048, 07027364320218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no PJe: 19/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o exequente informar se pretende o deferimento de suspensão do processo, por convenção das partes, ou a homologação do acordo, com a extinção do processo e formação de título executivo judicial, sob pena de extinção do processo por ausência superveniente do interesse de agir. O exequente deve se atentar para a limitação temporal de 6 (seis) meses quanto ao período de suspensão do processo, conforme previsão legal. Intime-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Recebidos os autos20/05/2024, 14:51
Outras decisões20/05/2024, 14:51
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/05/2024 23:59.14/05/2024, 03:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/05/2024, 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/05/2024, 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER09/05/2024, 16:18
Juntada de Petição de petição09/05/2024, 15:27
Juntada de Petição de petição07/05/2024, 13:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.07/05/2024, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202407/05/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705123-67.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: JOSEPH XAVIER MANGUEIRA, LETICIA COELHO DE SOUZA DECISÃO O art. 833, IV do CPC determina a impenhorabilidade do salário, porquanto possui caráter alimentício. Tal medida somente seria possível diante do consentimento do executado. Nesse sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. MONTANTE MENSAL. REMUNERAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. IMPOSSIBILIDADE EM CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de decretação da penhora de parte do montante mensal da remuneração recebida pelo devedor como meio de satisfação de crédito não alimentar. 2. Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais valores de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, com exceção ao pagamento de prestação alimentícia e de quantia acumulada pelo devedor que exceda o montante correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07367918620228070000 1684222, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. (TJ-DF 07196331820228070000 1649015, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. (TJ-DF 07225934420228070000 1649242, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO. SISTEMA BACENJUD. SALÁRIO. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC. 1. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis o salário do devedor depositados em conta corrente cadastrada no órgão empregador. 2. O STJ firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual são impenhoráveis salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta corrente, excetuadas, apenas, as hipóteses de execução de alimentos. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07229997020198070000 DF 0722999-70.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 12/02/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, o exequente requer no ID 193435723 a expedição de ofício ao INSS e ao MTE para localização de vínculo, visando à penhora salarial ou de eventual benefício previdenciário das partes executadas, porém a dívida em execução não possui caráter alimentício, nem há consentimento dos executados. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido. Intime-se o exequente para se manifestar acerca dos AR’s que retornaram indicando a mudança de endereço dos executados (ID 193736720 e 193729868), no prazo de 5 (cinco) dias. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Recebidos os autos03/05/2024, 16:47
Indeferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.583.013/0001-27 (EXEQUENTE)03/05/2024, 16:47
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 04:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)18/04/2024, 03:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)18/04/2024, 02:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER17/04/2024, 15:23
Juntada de Petição de petição16/04/2024, 12:48
Publicado Intimação em 16/04/2024.16/04/2024, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202416/04/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705123-67.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: JOSEPH XAVIER MANGUEIRA, LETICIA COELHO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas às pesquisas judiciais disponíveis, quais sejam: RENAJUD (ID 193088341) e INFOJUD (ID 193141668), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s). De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Santa Maria/DF, 12 de abril de 2024 16:44:30. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)15/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.12/04/2024, 16:45
Juntada de certidão12/04/2024, 16:42
Juntada de certidão12/04/2024, 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/04/2024, 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/04/2024, 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line03/04/2024, 13:58
Recebidos os autos03/04/2024, 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER03/04/2024, 10:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)03/04/2024, 09:57
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)27/03/2024, 10:22
Publicado Decisão em 25/03/2024.25/03/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202423/03/2024, 02:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)22/03/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705123-67.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: JOSEPH XAVIER MANGUEIRA, LETICIA COELHO DE SOUZA DECISÃO Conforme decisão de ID 156562367, os autos foram suspensos até 05/09/2024, em razão de acordo celebrado entre as partes (ID 144771817). Entretanto, o exequente noticiou o descumprimento do acordo ao ID 180516720. Nesse sentido, promovo o levantamento da suspensão e dou, pois, prosseguimento ao feito. Atualize-se o valor da causa para R$ 34.750,36 (trinta e quatro mil setecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), conforme planilhas de ID 182667290 e 182667291.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94), a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema. Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a saber 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso. Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). I. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente)
Recebidos os autos21/03/2024, 09:51
Deferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.583.013/0001-27 (EXEQUENTE).21/03/2024, 09:51
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 03:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER27/02/2024, 17:30
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 16:51
Publicado Decisão em 23/02/2024.23/02/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/202422/02/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705123-67.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: JOSEPH XAVIER MANGUEIRA, LETICIA COELHO DE SOUZA DECISÃO Verifico a juntada de petição da parte credora ao ID 180516720, noticiando o descumprimento do acordo homologado. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para que inaugure regularmente o cumprimento de sentença, providenciando a elaboração de petição inicial, em formato PDF, dando início efetivo ao feito, nos termos do art. 513, §1º. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente22/02/2024, 00:00
Recebidos os autos20/02/2024, 17:23
Determinada a emenda à inicial20/02/2024, 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER08/01/2024, 14:46
Juntada de Petição de petição21/12/2023, 16:47
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/12/2023 23:59.15/12/2023, 03:45
Publicado Certidão em 07/12/2023.07/12/2023, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202307/12/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705123-67.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: JOSEPH XAVIER MANGUEIRA, LETICIA COELHO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte credora anexou a petição de ID 180516720. Com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, de ordem, fica a parte CREDORA intimada para que apresente PLANILHA ATUALIZADA do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias. Empós, o feito irá concluso ao MM. Juiz de Direito para apreciação do pedido formulado. BRASÍLIA-DF, 5 de dezembro de 2023 13:55:01. ADRIANO LUCIO DA SILVEIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)06/12/2023, 00:00
Expedição de Certidão.05/12/2023, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento05/12/2023, 13:54
Juntada de Petição de petição05/12/2023, 13:00
Processo Desarquivado01/08/2023, 18:58
Arquivado Provisoramente28/04/2023, 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença26/04/2023, 15:01
Recebidos os autos26/04/2023, 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER25/04/2023, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento25/04/2023, 14:31
Recebidos os autos31/01/2023, 18:43
Deferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.583.013/0001-27 (EXEQUENTE).31/01/2023, 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER13/01/2023, 15:46
Expedição de Certidão.13/01/2023, 15:46
Decorrido prazo de LETICIA COELHO DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.20/12/2022, 01:02
Decorrido prazo de JOSEPH XAVIER MANGUEIRA em 19/12/2022 23:59.20/12/2022, 01:02
Juntada de Petição de petição08/12/2022, 14:18
Juntada de Petição de petição07/12/2022, 15:32
Publicado Decisão em 07/12/2022.07/12/2022, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202206/12/2022, 17:55
Publicado Decisão em 06/12/2022.06/12/2022, 02:07
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/11/2022 23:59.30/11/2022, 03:08
Recebidos os autos17/11/2022, 21:04
Indeferido o pedido de JOSEPH XAVIER MANGUEIRA - CPF: 062.804.341-41 (EXECUTADO), LETICIA COELHO DE SOUZA - CPF: 068.591.011-30 (EXECUTADO) e TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.583.013/0001-27 (EXEQUENTE)17/11/2022, 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR02/11/2022, 14:36
Decorrido prazo de JOSEPH XAVIER MANGUEIRA em 28/10/2022 23:59:59.29/10/2022, 00:21
Decorrido prazo de LETICIA COELHO DE SOUZA em 28/10/2022 23:59:59.29/10/2022, 00:21
Juntada de Petição de petição26/10/2022, 16:56
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/10/2022 23:59:59.07/10/2022, 00:22
Expedição de Certidão.05/10/2022, 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria05/10/2022, 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC05/10/2022, 14:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.05/10/2022, 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação03/10/2022, 10:34
Recebidos os autos03/10/2022, 10:34
Recebidos os autos03/10/2022, 10:34
Publicado Despacho em 03/10/2022.03/10/2022, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202230/09/2022, 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA29/09/2022, 08:44
Recebidos os autos28/09/2022, 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA28/09/2022, 18:16
Juntada de Petição de petição28/09/2022, 15:41
Recebidos os autos27/09/2022, 16:46
Proferido despacho de mero expediente27/09/2022, 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA22/09/2022, 13:53
Juntada de Petição de petição21/09/2022, 13:16
Decorrido prazo de LETICIA COELHO DE SOUZA em 15/08/2022 23:59:59.16/08/2022, 03:08
Decorrido prazo de JOSEPH XAVIER MANGUEIRA em 15/08/2022 23:59:59.16/08/2022, 03:08
Juntada de Petição de petição19/07/2022, 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/07/2022, 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/07/2022, 11:54
Publicado Certidão em 14/07/2022.14/07/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/202214/07/2022, 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.14/07/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/202213/07/2022, 00:46
Expedição de Mandado.12/07/2022, 16:26
Expedição de Certidão.12/07/2022, 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.12/07/2022, 15:12
Recebidos os autos11/07/2022, 23:50
Decisão interlocutória - recebido11/07/2022, 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA09/06/2022, 13:42
Expedição de Certidão.09/06/2022, 13:41
Distribuído por sorteio09/06/2022, 13:17