Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749600-71.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE GONCALVES DA SILVA, ROSANGELA MARIA DE SOUZA GONCALVES
REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO Chamo o feito à ordem. Analisando os autos, observa-se que os autores requerem, inclusive em sede de tutela de urgência, que sejam mantidos como beneficiários do plano de saúde coletivo oferecido pela ré, nos mesmos moldes anteriores à mudança ocorrida no Novo Acordo Coletivo de Trabalho do ano 2020/2021 dos Correios. Em relação aos contratos de plano de saúde de autogestão empresarial administrados pela parte ré, a posição deste E. Tribunal é pela competência da Justiça do Trabalho, conforme os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES DE EX-EMPREGADO EM PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. POSTAL SAÚDE (CORREIOS). ACORDO COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (IAC 5/STJ). 2. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 3. Incompetência reconhecida. Julgamento das Apelações prejudicado. Unânime. (Acórdão 1310602, 07206632720188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 22/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSTAL SAÚDE. CORREIOS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 1. O plano Postal Saúde "faz parte do contrato de trabalho dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e foi criado para atender cláusula prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, que fora homologado por meio de dissídio coletivo pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST)" (REsp nº 1.729.598 - SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, data da publicação: 13/04/2018). 2. Conforme entendimento do colendo STJ, "compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (STJ, Segunda Seção, REsp 1799343/SP, Relator Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/03/2020). 3. Apelo da ré provido. Apelo do autor prejudicado. (Acórdão 1281329, 07370569020198070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifamos) Saliento, inclusive, que os precedentes citados são posteriores ao novo acordo coletivo de trabalho citado pela parte autora. Isso posto, configurada a incompetência absoluta deste Juízo, determino sejam estes autos remetidos a uma das Varas do Tribunal de Justiça da 10º Região, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)