Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001152-56.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE MESQUITA, FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, SOLUCAO DECORACOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, com relação à empresa executada, cabe destacar que o encerramento da falência sem bens para garantir a dívida, conforme noticiado pelo exequente, e sem a constatação da existência de crimes falimentares – causa de redirecionamento - induz à extinção da execução pela ausência de interesse recursal, pelo que EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, no que se refere à parte SOLUCAO DECORACOES LTDA. Como a execução prosseguiria com relação aos corresponsáveis, resta analisar a eventual ocorrência de prescrição quanto a eles. A prescrição do crédito tributário é regulada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o qual prevê, no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso dos autos, sendo o despacho citatório anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, é na citação do devedor se encontraria o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional, conforme redação original do inc. I do art. 174 do CTN. Em regra, há a retroação do marco interruptivo (citação ou despacho de citação) à data de ajuizamento da execução fiscal. Todavia, essa regra não se aplica, caso o marco interruptivo seja a citação (redação antiga do art. 174, I, do CTN) e não tenha sido observado o disposto no art. 219, §§ 1º, 2º e 4º, CPC/73, vigente à época dos fatos aqui analisados. Assim, é possível aferir que, após ser intimado acerca da primeira tentativa infrutífera de citação das partes executadas em 12.11.1996, o exequente somente requereu nova diligência citatória em 09.04.1997 (págs. 18/20 do ID 42551775). Logo depois, em 25.05.2001, a Fazenda Pública requereu, por duas vezes, a suspensão do feito enquanto aguardava a devida solução do processo falimentar da empresa executada (pág. 25 e 32 do ID 42551775). Tais circunstâncias evidenciam que o exequente deixou de observar o prazo descrito no § 2º do art. 219 do CPC/73. Por isso, a interrupção da prescrição ordinária ocorreria apenas na data em que alguma citação fosse concretizada, sem retroagir à data de ajuizamento da execução fiscal. Não há como considerar que o pedido de habilitação do crédito fazendário no processo falimentar teria o condão de suprir a citação, como arguiu o exequente, haja vista que não há qualquer previsão legal nesse sentido. Mesmo que assim o fosse, esbarrar-se-ia na ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto, conforme noticiado pelo próprio exequente, a falência da empresa executada foi encerrada por sentença que transitou em julgado em 03.07.2002 (ID 120920157), ao passo que a primeira citação válida neste feito somente se deu em junho de 2013. Não se olvide ainda que a decretação de falência não é causa suficiente para a interrupção da prescrição, uma vez que não altera a cobrança judicial do crédito tributário (Acórdão 1370309, 00213330520018070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021). Nesse contexto, considerando que o crédito relativo à CDA exequenda foi constituído definitivamente em 19.04.1996 e que a primeira citação válida apenas ocorreu em junho de 2013 (pág. 62 do ID 42551775), é forçoso reconhecer a prescrição ordinária neste caso, haja vista o transcurso do quinquênio legal após a data de constituição definitiva do débito.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição ordinária do crédito fiscal em execução. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.