Execução Fiscal 0018782-13.2005.8.07.0001 - TJDFT | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJDFT
1° Grau
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Data de Distribuição
16/09/2019
Valor da Causa
R$ 1.660,59
Órgão julgador
1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
20/01/2025, 14:24
Transitado em Julgado em 09/11/2024
20/01/2025, 14:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 02:33
Decorrido prazo de SANTOS & SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 02:42
Decorrido prazo de ISMAEL CANDIDO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 02:42
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 02:42
Publicado Certidão em 14/11/2024.
15/11/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
13/11/2024, 02:18
Expedição de Outros documentos.
11/11/2024, 16:23
Juntada de certidão
11/11/2024, 16:21
Recebidos os autos
09/11/2024, 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
19/07/2024, 14:34
Decorrido prazo de SANTOS & SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 04:16
Decorrido prazo de ISMAEL CANDIDO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 04:16
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 04:16
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Todas as movimentações
(57)
Arquivado Definitivamente
20/01/2025, 14:24
Transitado em Julgado em 09/11/2024
20/01/2025, 14:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 02:33
Decorrido prazo de SANTOS & SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 02:42
Decorrido prazo de ISMAEL CANDIDO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 02:42
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 02:42
Publicado Certidão em 14/11/2024.
15/11/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
13/11/2024, 02:18
Expedição de Outros documentos.
11/11/2024, 16:23
Juntada de certidão
11/11/2024, 16:21
Recebidos os autos
09/11/2024, 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
19/07/2024, 14:34
Decorrido prazo de SANTOS & SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 04:16
Decorrido prazo de ISMAEL CANDIDO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 04:16
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 04:16
Publicado Certidão em 19/06/2024.
19/06/2024, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
19/06/2024, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
19/06/2024, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
19/06/2024, 03:12
Juntada de certidão
17/06/2024, 13:32
Decorrido prazo de SANTOS & SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 03:26
Decorrido prazo de ISMAEL CANDIDO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 03:26
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 03:26
Juntada de Petição de apelação
10/05/2024, 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
25/04/2024, 02:53
Publicado Sentença em 25/04/2024.
25/04/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0018782-13.2005.8.07.0001. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ISMAEL CANDIDO DA SILVA, MIRIAN SANTOS, SANTOS & SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte Embargante. Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato. Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
24/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/04/2024, 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
01/03/2024, 16:41
Recebidos os autos
01/03/2024, 16:41
Decorrido prazo de SANTOS & SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
01/02/2024, 03:49
Decorrido prazo de ISMAEL CANDIDO DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
01/02/2024, 03:49
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS em 31/01/2024 23:59.
01/02/2024, 03:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
25/01/2024, 14:16
Juntada de Petição de petição
24/01/2024, 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
07/12/2023, 02:52
Publicado Sentença em 07/12/2023.
07/12/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0018782-13.2005.8.07.0001. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ISMAEL CANDIDO DA SILVA, MIRIAN SANTOS, SANTOS & SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SANTOS & SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA – ME e OUTROS, para cobrança de dívida relativa a ISS. Instado a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente apenas requereu a suspensão do feito com base no art. 40 da LEF. É o breve relatório. DECIDO. Cinge-se a questão à análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente do crédito consubstanciado na CDA n. 0119271990, em consonância com a decisão de ID 44896869. A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional. A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, o prazo da prescrição é quinquenal. Nessa esteira, houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação dos devedores em 02.12.2011 (ID 44896836). Assim, a pretensão executória foi acobertada pelos efeitos da prescrição intercorrente em 02.12.2017. Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente do crédito fiscal cobrado nesta demanda. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
06/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/12/2023, 15:11
Declarada decadência ou prescrição
26/10/2023, 23:55
Recebidos os autos
26/10/2023, 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
22/08/2022, 09:42
Juntada de Petição de petição
30/03/2022, 17:24
Expedição de Outros documentos.
16/03/2022, 07:49
Decisão interlocutória - indeferimento
09/03/2022, 23:59
Recebidos os autos
09/03/2022, 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
29/11/2021, 10:10
Decorrido prazo de ISMAEL CANDIDO DA SILVA em 22/09/2021 23:59:59.
23/09/2021, 02:35
Decorrido prazo de SANTOS & SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 22/09/2021 23:59:59.
23/09/2021, 02:35
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS em 22/09/2021 23:59:59.
23/09/2021, 02:35
Publicado Certidão em 16/07/2021.
17/07/2021, 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
17/07/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
15/07/2021, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
15/07/2021, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
15/07/2021, 02:36
Expedição de Outros documentos.
13/07/2021, 17:33
Distribuído por sorteio
16/09/2019, 21:48
Documentos
Acórdão
•
13/09/2024, 17:55
Sentença
•
23/04/2024, 15:14
Sentença
•
01/03/2024, 16:41
Sentença
•
05/12/2023, 15:11
Sentença
•
26/10/2023, 23:55
Decisão
•
16/03/2022, 07:49
Decisão
•
09/03/2022, 23:59
Certidão
•
16/09/2019, 21:48
Certidão
•
16/09/2019, 21:48