Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. ORDEM DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 682 do Código Civil não prevê como causa de cessação do mandato o decurso do tempo. Por sua vez, o art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que “o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa”. 2. Todavia, presentes circunstâncias excepcionais e utilizando-se do poder geral de cautela na condução do processo, o magistrado pode determinar a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Precedente do STJ. 3. A hipótese em exame merece especial cautela, notadamente porque, além de a autora ser pessoa idosa e aparentemente analfabeta, a procuração não deixou clara a autoria da assinatura aposta, cujo nome e número de CPF não correspondiam ao da mandante. Logo, não há desacerto na ordem impugnada, mormente considerando a relação de confiança estabelecida entre advogado e patrocinado, na qual, em tese, inexistiria óbice para a formalização de instrumento de procuração atualizado visando à defesa dos interesses da parte outorgante. 4. Apelação conhecida e não provida.