Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700053-67.2020.8.07.0001.
AUTOR: ADERSON NOGUEIRA RAMOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por ADERSON NOGUEIRA RAMOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora relata que se dirigiu à agência do banco réu para sacar as cotas do PASEP e se deparou com um saldo que entende irrisório. De posse dos extratos bancários e da microfilmagem, verificou que as remunerações da sua conta do PASEP foram feitas aquém do que entende previsto para aqueles depósitos e, também constatou diversas subtrações de valores, as quais não foram por ela efetuadas. Pede, assim: a) a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP, a título de danos materiais; b) compensação por danos morais; c) a inversão do ônus da prova. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial, foram juntados documentos nos IDs n. 52997991 a 53004807. A decisão de ID n. 53070501 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 56109828 e documentos nos IDs n. 56109829 a 56109835. Defende o réu, como preliminares: a) impugnação ao pleito de gratuidade de justiça; b) sua ilegitimidade passiva; c) incompetência da justiça estadual, dado o interesse da União. Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão posta. No mérito, informa que: a) a atualização foi feita de forma correta; b) efetuou o pagamento do valor que se encontrava depositado; c) não cometeu ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares e prejudicial suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID n. 56698298. A decisão saneadora de ID n. 57084367 rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito aventadas e intimou as partes a juntar planilhas dos valores em testilha, tendo apenas a parte autora se manifestado no IDs n. 59699872. O réu interpôs agravo de instrumento dessa decisão, o qual não fora conhecido por este E. TJDFT (ID n. 65591306). Foi determinada a remessa dos autos à d. Contadoria, a qual apresentou cálculos no ID n. 192448074, tendo apenas o réu sobre este se manifestado no ID n. 193415653. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Apreciadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passo a enfrentar o mérito que envolve a demanda. No particular, verifica-se que a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser dirimida à luz da documentação já acostada aos autos, visto que a controvérsia, no caso, resume-se à eventual existência de valores pecuniários passíveis de repetição à parte autora, em razão da atualização das cotas depositadas na conta PASEP de sua titularidade. Conforme é de notório conhecimento, o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é regido pela Lei Complementar n. 8/1970, a qual também definiu o Banco do Brasil como o administrador do fundo, que seria provido pelas contribuições das pessoas jurídicas de Direito Público Interno. De notar, ainda, que, a Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o regime jurídico do PASEP, cessando as distribuições das cotas aos beneficiários, mas garantindo a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições ocorridas entre 1972 e 1989. Os participantes cadastrados até 04 de outubro de 1988, portanto, são os únicos que podem possuir conta individual do PASEP. Isso anotado, não se pode esquecer que o órgão responsável pela gestão do fundo PASEP é o seu Conselho Diretor, na forma do que dispõe o Decreto n. 9.978/2019, a quem compete, entre outras atribuições, calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes e calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes (artigo 4º, II). Daí porque já é possível concluir que não pode o Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou a alíquota de juros aplicável às cotas individuais dos participantes, cabendo-lhe apenas, na forma da lei, creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, as parcelas e benefícios cabíveis, inclusive aqueles decorrentes de correção ou atualização monetária e incidência de juros. E, neste particular, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.150, já aplicadas no curso da lide: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Os extratos da conta PASEP de titularidade da parte autora (ID n. 52997992), os quais acompanham a inicial, dão conta segura de que os valores ali depositados recebiam correção monetária anual, sendo que dos mesmos documentos também se vê que valores eventualmente sacados da conta foram creditados em folha de pagamento ou diretamente levantados pela própria parte beneficiária. Não há qualquer demonstração nos autos quanto à alegada irregularidade nos saques, o que, naturalmente, é ônus que incumbe à parte autora. Os pareceres técnicos autorias empregaram índices diversos do previsto na legislação própria do fundo PIS-PASEP. Registre-se, neste ponto, que as planilhas apresentadas pela parte autora não deduziram os lançamentos de valores a débito (PGTO RENDIMENTO FOPAG ou PGTO RENDIMENTO C/C), pagos na normalidade em conta corrente ou em folha de pagamento, não expurgaram os índices pagos na normalidade e aplicaram em duplicidade os índices relativos ao exercício de 1987/1988, o que restou reafirmado pela d. Contadoria (ID n. 192448074), a evidenciar a inobservância dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor, abaixo transcritos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. São muitas e diversas as ações propostas neste Juízo com o mesmo fundo de direito, ou seja, a percepção de que a correção dos valores do fundo PIS-PASEP não foi feita de forma adequada. As diversas fundamentações esgrimidas, no entanto, não prosperam, porque buscam a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles estabelecidos para a espécie. Assim é que, após atenta análise de todo o processado, emerge evidente que não há prova da ocorrência de saques ou retiradas indevidas de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora, e nem mesmo da aplicação de correção monetária ou de juros em desconformidade com as diretrizes impostas pelo Conselho Diretor do Fundo, que possam ser atribuídas à conta da instituição financeira requerida. Convém lembrar que, por suas peculiares características, e por sua cogência, os depósitos no fundo PIS-PASEP não se confundem com aplicações financeiras comuns e, como visto, estão sujeitos a regras estritamente fixadas de correção monetária e incidência de juros, as quais, por vezes, podem resultar em remunerações inferiores àquelas vistas em outras aplicações colocadas à disposição no mercado financeiro. Nem por isso é de se reconhecer a ocorrência de ilegalidade ou de irregularidade, mormente atribuível ao gestor do fundo, o qual, como visto, não tem a mínima autonomia para desviar-se das orientações emanadas do Conselho Diretor. Decidir de forma contrária seria impor ao banco, que é gestor do fundo, a obrigação de remunerar os cotistas de forma diversa da autorizada, expondo-lhe a eventual ressarcimento em razão do afastamento do dever de observância às determinações do Conselho Diretor do fundo, o que, evidentemente, não é coisa que se possa abonar. A discussão sobre os critérios de atualização monetária, por exemplo, é bom que se diga, não é vedada e, ao revés, está inserida no escopo do direito de acesso à Justiça do cotista, mas deve ser endereçado contra a pessoa jurídica que dispõe de legitimidade para avaliar e fixar tais critérios, a qual, como visto, é pessoa diversa da instituição financeira ré. O que se tem, enfim, é que a parte autora pleiteia a aplicação de índices de remuneração de sua conta apartados daqueles que são legalmente previstos e, de forma correlata, não logra êxito em demonstrar a ocorrência de saques indevidos ou a remuneração em divergência dos critérios fixados pelo Conselho Diretor do fundo PIS-PASEP, tudo resultando na necessidade de decretação da improcedência de seus pedidos. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. L