Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724277-07.2023.8.07.0020.
AUTOR: PREFEITURA DA CHACARA 154
REU: EDIVALDO ALVES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PREFEITURA DA CHACARA 154 em face de EDIVALDO ALVES DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que o requerido é proprietário/possuidor da unidade imobiliária de nº 18, situado na Associação autora, encontrando-se inadimplente com relação às taxas condominiais vencidas no período de janeiro/2022 a novembro/2023, perfazendo o débito o valor de R$ 4.026,71 (quatro mil, vinte e seis reais e setenta e um centavos), conforme planilha de débito de Id. 180401008. Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais que estão vencidas. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 186564782). Impugna, preliminarmente, o valor da causa. No mérito, a parte requerida reconhece a existência das dívidas. Afirma que, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu realizar o pagamento das taxas. Realizou proposta de acordo para o pagamento do débito. Requereu a condenação do autor em litigância de má-fé. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Em réplica (Id. 189695674), o autor refutou os argumentos lançados na peça de defesa, afirmando que não tem interesse na proposta de acordo formulada pelo réu. Requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial. Saneado o feito (Id. 189695674), as partes não pugnaram por esclarecimentos ou ajustes. É o relatório do necessário. DECIDO. Com relação à impugnação do valor da causa suscitada pela parte requerida, nos termos do artigo 292, parágrafos 1° e 2° do CPC/2015, a fixação do valor da causa, em ações que envolvam cobrança de taxas condominiais/associativas, deve corresponder ao valor das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas. No caso em análise o autor atribuiu corretamente o valor da causa, observando os termos do artigo 292 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a presente demanda sobre taxas condominiais em razão de posse/propriedade de imóvel pela parte ré, situado em associação. Embora não se trate de um condomínio legalmente formalizado, a associação de moradores, enquanto ente coletivo com abrangência territorial especificada e criada com o interesse de beneficiar a todos aqueles que fazem parte desse território, serve para promover a manutenção de áreas comuns ao bem e praticar atos de interesse dos moradores. Por esta razão, independentemente da denominação utilizada, a associação, ou "condomínio", possui legitimidade para figurar no polo ativo de demandas cujo objetivo é compelir os participantes ao pagamento das despesas de manutenção comuns. Sobre o tema, o artigo 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que, em seu art. 12, descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, limitou-se a formular proposta de acordo, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor. Além disso, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a ata da assembleia condominial que instituiu/reajustou o valor das taxas condominiais (Id. 180401009). Portanto, o pedido de condenação ao pagamento das taxas condominiais em aberto é a medida que se impõe. Destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação. Por fim, quanto à litigância de má-fé suscitada pelo requerido, cumpre ressaltar que de acordo com o artigo 80 do CPC considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Além disso, a condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que não restou demonstrado. Assim, diante da falta dos requisitos necessários, inviável a condenação da parte requerente em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas condominiais em aberto, referentes à unidade nº 18, vencidas no período de 15/01/2022 a 15/11/2023, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil. Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 09:15:13. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito