Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714189-13.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: S. A. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: NAYARA OLIVEIRA ALVES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por S. A. D. O., representado por sua genitora NAYARA OLIVEIRA ALVES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DUPILUMABE 300MG, registrado na ANVISA e padronizado no SUS, mas ainda não dispensado pela SES/DF (aguardando conclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT), ID 180570799. Autos relatados na decisão ID 180580055. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 180580055, de 06/12/2023, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT. A parte autora interpôs o agravo de instrumento 0703633-69.2024.8.07.0000, distribuído à 3ª Turma Cível, no qual foi negada a antecipação da tutela recursal, ID 185936481. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 180580055. A parte autora apresentou relatório médico, ID 181197628. Em contestação ID 182933175 o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação do valor da causa. Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando que (I) é necessário reconhecer as limitações fáticas da saúde pública; (II) o medicamento Dupilumabe foi recentemente incorporado e está em fase de aquisição, portanto, ainda não está disponível para a população; (III) deve ser respeitada a competência estatal do Distrito Federal para o estabelecimento de seu planejamento tendente a executar sua política de assistência farmacêutica, sem o estabelecimento de prazo exíguos e/ou multas processuais. Por fim, anexou Despacho Técnico 999/2023. Em réplica, ID 186689985, a parte autora pugnou pela rejeição das teses defensivas e julgamento de procedência total dos pedidos formulados. Nota Técnica com conclusão não favorável à demanda, ID 183297189. As partes foram intimadas a se manifestarem quanto ao parecer do NATJUS, ID 183446149. O Distrito Federal aduziu que "não resta demonstrada a imprescindibilidade do medicamento pretendido, porquanto existentes alternativas disponíveis no SUS. Sendo assim, pugna o Distrito Federal pela improcedência dos pedidos formulados.", ID 184488724. A parte autora apresentou relatório médico atualizado, ID 186689993. O Ministério Público pugnou pelo retorno dos autos ao NATJUS, ID 187880244. É o relatório. DECIDO. 1 _ Acolho o parecer do Ministério Público e determino o retorno dos autos ao NATJUS, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias acerca do novo relatório médico apresentado pela autora. 2 _ Anexada Nota Técnica Complementar, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal. 3 _ Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final, em 5 dias. 4 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 5 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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Processo: 0714189-13.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: S. A. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: NAYARA OLIVEIRA ALVES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por S. A. D. O., representado por sua genitora NAYARA OLIVEIRA ALVES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DUPILUMABE 300MG, registrado na ANVISA e padronizado no SUS, mas ainda não dispensado pela SES/DF (aguardando conclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT), ID 180570799. Autos relatados na decisão ID 180580055. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 180580055, de 06/12/2023, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT. A parte autora interpôs o agravo de instrumento 0703633-69.2024.8.07.0000, distribuído à 3ª Turma Cível, no qual foi negada a antecipação da tutela recursal, ID 185936481. 1 _ Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2 _ Em face do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, prossiga-se nos termos da decisão ID 166532087. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 180580055. A parte autora apresentou relatório médico, ID 181197628. Em contestação ID 182933175 o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação do valor da causa. Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando que (I) é necessário reconhecer as limitações fáticas da saúde pública; (II) o medicamento Dupilumabe foi recentemente incorporado e está em fase de aquisição, portanto, ainda não está disponível para a população; (III) deve ser respeitada a competência estatal do Distrito Federal para o estabelecimento de seu planejamento tendente a executar sua política de assistência farmacêutica, sem o estabelecimento de prazo exíguos e/ou multas processuais. Por fim, anexou Despacho Técnico 999/2023. A parte autora foi intimada a apresentar réplica, ID 183446149. Nota Técnica não favorável à demanda, ID 183297189. As partes foram intimadas a se manifestarem quanto ao parecer do NATJUS, ID 183446149. O Distrito Federal aduziu que "não resta demonstrada a imprescindibilidade do medicamento pretendido, porquanto existentes alternativas disponíveis no SUS. Sendo assim, pugna o Distrito Federal pela improcedência dos pedidos formulados.", ID 184488724. 3 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 180580055. 4 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 5 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714189-13.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: S. A. D. O.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por S. A. D. O., representado por sua genitora NAYARA OLIVEIRA ALVES, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DUPILUMABE 300MG, registrado na ANVISA e padronizado no SUS, mas ainda não dispensado pela SES/DF (aguardando conclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT), ID 180570799. Narra a parte autora, de 17 anos, que (I) foi diagnosticado com dermatite atópica grave; (II) fez uso de ciclosporina por um ano, sem eficácia terapêutica; (III) obteve gratuitamente algumas doses da medicação por meio do "Programa Viva Sanofi", atingindo melhora significativa dos sintomas; (IV) sua família não tem condições financeiras de custear a medicação. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência. Postula, por fim: "a) seja deferido o requerimento de GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) liminarmente, a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de se determinar que Requerido-DF passe a custear o medicamento DUPIXENT (DUPILUMABE) - 300 mg, incluindo o valor da aplicação, em favor do Requerente, antes do término da última seringa gratuita (26/12/2023) e enquanto perdurar a indicação médica (por prazo indeterminado), sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; c) a CITAÇÃO do Requerido-DF, na pessoa de seu representante legal, para que apresente contestação, no prazo legal, conforme o disposto no art. 330 do Código de Processo Civil; d) a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil; e) a intimação do representante do Ministério Público; d) seja ao final, com a confirmação da tutela deferida - ou a conceda, caso não tenha sido concedida -, JULGADO PROCEDENTE o pedido para determinar que o Requerido-DF custeie o tratamento do Requerente com o medicamento DUPIXENT (DUPILUMABE) - 300 mg, incluindo o valor da aplicação, enquanto perdurar a indicação médica (por prazo indeterminado), nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Atribui à causa o valor de R$ 256.584,00 (duzentos e cinquenta e seis mil e quinhentos e oitenta e quatro reais). Com a inicial vieram os documentos. É o relatório. Decido. I _ DA COMPETÊNCIA No ofício 259/2023, de 21/03/2023, a Diretoria de Assistência Farmacêutica esclareceu que "o medicamento DUPILUMABE 150 mg/mL foi padronizado recentemente pela Comissão Central de Farmácia e Terapêutica - CCFT, desta SES-DF, para a condição clínica de Dermatite Atópica Moderada/Grave refratária aos tratamentos convencionais. (...) Todavia, não houve a publicação do Protocolo SES DF para DERMATITE ATÓPICA, e o processo de aquisição deste medicamento encontra-se em andamento, não há, portanto, estoque para a dispensação aos usuários do SUS”. Dessa forma, considerando que o fármaco requerido ainda está em fase de padronização para Dermatite Atópica Moderada/Grave refratária aos tratamentos convencionais e, portanto, não foi feita avaliação da adequação do caso clínico da parte autora aos critérios para dispensação (gravidade dos sintomas, esquemas terapêuticos já utilizados e demais parâmetros), faz-se necessária a remessa dos autos ao NATJUS para a emissão de Nota Técnica. 1 _ Assim, dada a maior complexidade da matéria, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública. II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, o medicamento dupilumabe, registrado na ANVISA e em fase de padronização pela SES/DF, com custo anual do tratamento estimado em cerca de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais). Prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora). Todavia, tais circunstância não restaram demonstradas pela parte autora. Pelo contrário, nas recentes Notas Técnicas 2032, 2191 e 2178, (endereços eletrônicos:https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2032.pdf/view, https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2191.pdf/view, https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2178.pdf/view) o NATJUS emitiu conclusões desfavoráveis à dispensação do fármaco requerido. De outro lado, no relatório ID 180570805, o médico assistente, não assinalou urgência na dispensação, tampouco risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial. Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais. Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos. O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. Por fim, ressalto que, caso a conclusão do NATJUS seja favorável à dispensação, a presente decisão poderá ser revista em curto espaço de tempo, cerca de 30 dias. 2 _ Assim, ausente os pressupostos da manifesta probabilidade do direito e do risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Sem prejuízo, notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito. III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão. Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal. IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 180570804, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo ativo (incluir representante legal NAYARA OLIVEIRA ALVES), assunto (padronizado). Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito