Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004017-85.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: MARIA ZILDA ALVES FERREIRA, MZ ALVES FERREIRA CONFECCOES - ME Sentença BANCO DE BRASÍLIA SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARIA ZILDA ALVES FERREIRA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por instrumento de confissão de dívida (ID 29513277, página 12). Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29513298, até o dia 10/04/2018 - ID 74510077). Em 11/07/2022, ID 130821415, foi comunicada a renúncia das patronas do exequente. Intimação das partes para se manifestarem quanto à prescrição da pretensão executória (ID 180598535). O credor sustenta, ID 183894324, que houve resilição do contrato por escritório terceirizado, com renúncia de mandado, não tendo sido nomeado novo procurador. Aduz que o processo deveria ter sido suspenso até sanado o vício. Diz que não pode ser contado o prazo prescricional no período de irregularidade na representação processual, já que caberia ao juízo intimar a parte para regularização da representação, apontou, também, a suspensão do prazo no período da pandemia. Por fim, requereu pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o relatório. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 10/04/2018, ID 74510077. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, houve renúncia ao mandado do patrono do exequente, comunicada nestes autos em 11/07/2022, ID 130821416, mas não sobreveio intimação do exequente para regularizar sua representação processual. Todavia, não há previsão legal de que, nesse período, haja óbice legal do regular transcurso do prazo fatal. Sendo assim, a falta de intimação na qual se apega o exequente diz respeito à regularização processual, e não tem o condão de suspender ou de interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente.. Tal argumento, aliás, vai de encontro ao princípio do Venire Contra Factum Proprium, pois a inércia do exequente é um fato totalmente contraditório aos seus interesses, e que não serve para o beneficiar, com a interceptação da trajetória do curso do prazo da prescrição. Com efeito, "O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. 'Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo' (Menezes Cordeiro., op. cit.).zo.” Acórdão 1344790, 07012233520208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 10/6/2021. Grifei. Nesse particular, a execução está amparada por instrumento particular de confissão de dívida, cuja prescrição é quinquenal, dispõe artigo 205, § 5º, I, do Código Civil. Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão (em 10/04/2018), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 205, § 5º, I, do Código Civil. Houve transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC. A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568). No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2. O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023). Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal. Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)