Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033468-07.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RICARDO LIMA ESPINDOLA DECISÃO Prestadas as informações pelos Juízos que deferiram a penhora no rosto destes autos, passo a analisar a ordem preferencial de penhora para fins de levantamento do saldo existente em conta judicial, conforme decisão de id. 159985958: a) na comunicação de id. 163208735, o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília informa que o crédito perseguido nos autos nº 0727041-91.2021.8.07.0001 tem por escopo multa aplicada pelo TCDF no acórdão nº 307/2018, cujo crédito perfaz a quantia de R$ 34.363,98, conforme decisão de id. 159985958; b) na comunicação de id. 163665154, o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília informa que o crédito perseguido nos autos nº 0704410-85.2023.8.07.0001 tem por escopo multa aplicada pelo TCDF no Acórdão nº 599/2020, cujo crédito perfaz a quantia de R$ 5.908,98, conforme decisão de id. 159985958; c) o Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal não prestou as informações solicitadas quanto à origem do crédito perseguido nos autos nº 0044186-61.2008.8.07.0001, porém em consulta processual, foi verificado que o crédito lá perseguido decorre de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, tendo por parte autora o Ministério Público do Distrito Federal, cujo crédito perfaz a quantia de R$ 41.983.223,44, conforme decisão de id. 159985958; d) verifico, neste ato, que após a decisão de id. 159985958, houve o registro de nova penhora no rosto destes autos, proferida nos autos nº 0740179-28.2021.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, tendo por parte autora, também, o Distrito Federal, tendo por escopo multa aplicada pelo TCDF no Acórdão 205/2018, cujo crédito perfaz a quantia de R$ 43.667,89. Ressalto que a decisão que deferiu a penhora foi prolatada em 22/06/2023. Com base na informações supra mencionadas, tem-se que as penhoras determinadas no rosto destes autos possuem o mesmo status de prioridade legal para adimplemento. Portanto, a ordem de preferência para os respectivos adimplementos deve observar estritamente a cronologia de decretação de cada penhora, na forma determinada pelo art. 908, caput e § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. (...) § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. À luz do princípio da isonomia, a ordem de anterioridade de cada penhora, na fila de credores que se apresenta nos presentes autos, deve ser estabelecida tomando como parâmetro critério único para todos os credores, qual seja, a data das decisões que determinaram a penhora no rosto destes autos. Tais decisões possuem natureza constitutiva, por vincularem cada um dos créditos ao patrimônio tangível de seu devedor, de modo que o direito à satisfação dos respectivos créditos, utilizando-se de tal patrimônio, surge com a prolação do comando judicial. Desse modo, tem-se a seguinte ordem de prioridade das penhoras registradas nestes autos pelos credores da parte executada, todas possuindo o mesmo status de preferência legal e/ou equiparados: 1) autos nº 0704410-85.2023.8.07.0001 - 3VETECABSB, com determinação de penhora no rosto destes autos decretada em 03/05/2023, tendo por exequente o Distrito Federal, cuja comunicação data de 19/05/2023, cujo crédito informado foi de R$ 5.908,98; 2) autos nº 0727041-91.2021.8.07.0001 - 3VETECABSB, com determinação de penhora no rosto destes autos decretada em 08/05/2023, às 17:48h, tendo por exequente o Distrito Federal, cuja comunicação data de 09/05/2023, cujo crédito informado foi de R$ 34.363,98; 3) autos nº 0044186-61.2008.8.07.0001 - 8FAZPUB, com determinação de penhora no rosto destes autos decretada em 08/05/2023, às 18:04h, tendo por exequente o MPDFT, cuja comunicação data de 16/05/2023, cujo crédito informado foi de R$ 41.983.223,44; 4) autos nº 0740179-28.2021.8.07.0001 - 2VETECABSB, com determinação de penhora no rosto destes autos decretada em 22/06/2023, tendo por exequente o Distrito Federal, cuja comunicação data de 26/06/2023, cujo crédito informado foi de R$ 43.667,89. Considerada a existência de saldo na conta judicial, após o levantamento dos alvarás de ids. 163220070 (leiloeiro) e 173139070 (credor), conforme extrato de id. 173362326 (um pouco mais de R$ 70.000,00), preclusa a presente decisão, transfira-se o remanescente para conta(s) judicial(is) à disposição dos Juízos que determinaram a penhora no rosto destes autos, observando-se a ordem de preferência dos créditos acima discriminada e os respectivos valores. Com isso, constata-se que o saldo remanescente será bastante e suficiente para quitar totalmente os débitos nominados nos itens 1) e 2); parcialmente o nominado no item 3); não restando saldo para abater a dívida nominada no item 4), motivo pelo qual deixo de lavrar o termo de penhora referente ao processo nº 0740179-28.2021.8.07.0001 - 2VETECABSB, por inexistência de saldo. Comuniquem-se aos respectivos Juízos o teor da presente, encaminhando-se cópia. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. Após expedição dos respectivos alvarás, tornem, os autos, à conclusão para extinção pelo pagamento. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)