Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717904-90.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN
EXECUTADO: FERNANDO COSTA FIGUEIREDO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 2.960,00 (dois mil, novecentos e sessenta reais), em 12 (doze) parcelas fixas, iguais e sucessivas, no valor de R$ 246,66 (duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos) cada, vencíveis a partir de 21/12/2023, mediante depósito em conta bancária, indicada ao ID180834623. Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível. Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado. Arquivem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas no dia 21 de cada mês, mediante depósito em conta bancária, indicada ao ID180834623, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença. Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud. Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada. Fica desconstituída eventual penhora. Sentença transitada em julgado nesta data. P.R.I.