Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718571-76.2018.8.07.0001.
autora: BANCO DO BRASIL S/A - CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Parte ré: BOULEVARD CHOCOLATES LTDA - ME - CPF/CNPJ: 10.581.462/0001-01, LUANNA CEZAR MAIA - CPF/CNPJ: 874.606.101-00 e JULIO CESAR ALONSO - CPF/CNPJ: 151.990.418-51 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte defiro a penhora do imóvel indicado no ID 180509814, de matrícula n.º 81.765, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Loja nº 158, situada na Sobreloja, do Bloco “B”, da Quadra 05 (cinco), do Setor Hoteleiro Norte – SH/NORTE, pertencente à executada LUANNA. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré Luana Cezar Maia seria de solteira. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: 1. R. 6/81765 – hipoteca cedular, tendo por credor Banco do Brasil S/A, quanto ao débito de R$ 8.123,16; 2. R. 7/81765 – hipoteca cedular, tendo por credor Banco do Brasil S/A, quanto ao débito de R$ 5.152,50; 3. R. 8/81765 – hipoteca cedular, tendo por credor Banco do Brasil S/A, quanto ao débito de R$ 1.578,20; 4. R. 9/81765 – hipoteca cedular, tendo por credor Banco do Brasil S/A, quanto ao débito de R$ 23.358,52; 5. R. 10/81765 – hipoteca cedular, tendo por credor Banco do Brasil S/A, quanto ao débito de R$ 335.730,69; 6. R. 11/81765 – hipoteca cedular, tendo por credor Banco do Brasil S/A, quanto ao débito de R$ 287.317,46; 7. R. 12/81765 – hipoteca cedular, tendo por credor Banco do Brasil S/A, quanto ao débito de R$ 72.053,14; 8. R. 13/81765 – penhora deferida nos autos do processo de nº 0717826-96.2018.8.07.0001, em trâmite perante uma das Varas de Execução de Título Extrajudicial de Brasília, para garantia do débito de R$ 72.688,36; 9. R. 14/81765 – penhora deferida nos autos do processo de nº 0724437-31.2019.8.07.0001, em trâmite perante esta Vara, para garantia do débito de R$ 60.181,29; e 10. R. 15/81765 – penhora deferida nos autos do processo de nº 0718186-31.2018.8.07.0001, em trâmite perante esta Vara, para garantia do débito de R$ 264.504,54. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 240.532,39. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais coproprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais coproprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)