Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723480-59.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: M DA SILVA LIMA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS - ME
EXECUTADO: TANIA MARA NERY SANTOS, JOAO BATISTA DE ANDRADE DECISÃO A legislação impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente. Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes. Daí porque nenhum ato inútil a esse propósito poderá ser consumado, a exemplo da penhora de bens de valor insignificante e incapaz de satisfazer o crédito, cabendo ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a parte autora requer a penhora, avaliação, e consequente remoção da piscina e demais objetos adquiridos pelos devedores no ano de 2020, que deram ensejo à dívida ora vindicada. No entanto, prima facie, não se evidencia que a constrição requerida tenha o condão de quitar o crédito perseguido (R$ 26.225,05), considerando o valor da venda, no ano de 2020 (R$ 13.700,00, conforme contrato de id. 96856732). Há de se considerar, diante da medida de constrição extrema requerida, a demandar a remoção da piscina de fibra e demais equipamentos de funcionamento inerentes, que o valor venal de tais bens, considerada a depreciação natural, seria bem inferior ao montante atual do débito, de forma que, conjugando-se os primados da máxima efetividade da execução com o princípio da execução menos gravosa para o devedor, tem-se que o numerário a ser arrecadado com o bem objeto da penhora não seria capaz de satisfazer o crédito, fazendo incidir o estatuído no art. 836 do CPC. Ademais, não há nos autos prova de que tenha esgotado todos os meios necessários para a localização de bens penhoráveis, eis que, até o momento, só foram realizadas diligências pelo Juízo, conforme id. 164759338. Ainda, verifica-se que os bens indicados à penhora encontram-se instalados em endereço diverso do dos executados (SHA 06 chácara 401 lote 03 casa 02- Setor Habitacional Arniqueiras- DF, CEP: 71.966-270), o que pode até mesmo indicar que os bens pertençam, de fato, a terceiros.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora formulado no id. 167407338, por tratar-se de medida inócua ao resultado útil do processo. Por fim, decorrido o prazo sem impugnação à penhora de id. 164760495, converto-a em penhora e pagamento. Expeça-se ofício de transferência em favor do exequente, conforme requerido, independentemente de preclusão, posto que decorrido o prazo sem impugnação, e intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens concretamente passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Seguem dados bancários indicados no id. 167407338: Paulo Oliveira Lima- CPF nº 097.449.673-15 Agência: 3413-4 Conta Bancária: 213347-4 Banco do Brasil. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL