Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724367-48.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
EXECUTADO: TC/BR - TECNOLOGIA E CONSULTORIA BRASILEIRA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 182375300, opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 182375300. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Deveras, a questão foi enfrentada. Daí porque em nada aproveita à embargante o desfecho de prova pericial relacionada nos autos nº 0707806-80.2017.8.07.0001 e nº 0733601-54.2018.8.07.0001 (id. 101897143), em tese, relacionada às empresas representadas pelo sócio administrador ADRIANO CASSANELLO DO AMARAL, se a própria embargante aponta que o único liame estabelecido entre aquele e a executada TC/BR - TECNOLOGIA E CONSULTORIA BRASILEIRA LTDA seria o fato de o mencionado sócio administrador da empresa ter integrado o quadro societário da executada ao tempo em que foi firmado o contrato de consórcio entre a exequente, a executada e demais parceiras. Descabida, portanto, até o presente instante processual ao menos, a realização da prova pericial pretendida em face das sociedades empresariais ARTHUR D. LITTLE LTDA., CXI PARTICIPACOES SA., INOVESTE PARTICIPACOES LTDA., ITEC INFRA TECH ENGENHARIA E CONSULTORIA S/A. e ACT CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA., que sequer possuem quadro societário em comum em tempos recentes com a ora executada. Por outro lado, uma vez que a suscitante alega possível utilização abusiva e fraudulenta do manto da personalidade jurídica por parte da executada, por ora, em princípio, afigurar-se-ia pertinente, apenas, o deferimento da prova pericial nos livros contábeis da última e de ADB CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 03.895.991/0001-06, exclusivamente, por ser a primeira titular de cotas sociais da segunda, bem como pelo fato de ambas contarem com o mesmo administrador, sendo que acaso identificados, pelo expert, indícios ou elementos robustos de abuso e/ou fraude, ou, ainda, de confusão patrimonial entre sócios respectivos e administradores e terceiros, aí, sim, a pertinência da extensão de prova pericial seria objeto de extensão a outras sociedades integrantes do presente incidente. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Ficam as partes intimadas a apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL