Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745195-60.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOSE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. Determinada a intimação do réu quanto à penhora de seu veículo, esta não se realizou em virtude da informação de óbito da parte ré (ID 119794820). Com a suspensão processual, a parte autora foi intimada a regularizar o pólo passivo da demanda, nos termos da decisão de ID 170718434, apresentando a certidão de óbito da parte executada e demonstrando a existência ou inexistência de inventário por meio de certidão do cartório de distribuição do domicílio do falecido. No entanto, a parte autora não atendeu ao comando judicial. Decido. No presente caso, verifica-se a notícia de óbito da parte ré sem a parte autora ter promovido a regularização do pólo passivo da presente demanda. Ora, constatado o óbito da parte ré antes do aperfeiçoamento da relação processual, o trânsito procedimental deve ser sobrestado e assinalado prazo ao autor para regularizar a composição passiva mediante substituição do extinto pelo espólio ou pelos sucessores do extinto. Assim, não tendo a parte autora atendido ao comando judicial de regularizar o pólo passivo da demanda, ante a notícia de óbito da parte ré, o reconhecimento da falta de pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe. Isso porque não se legitima que o curso processual fique eternamente paralisado à mercê da inércia do litigante a quem incumbe impulsioná-lo, derivando que, não providenciada a substituição processual da parte ré por ter vindo a óbito antes da citação, conforme estabelecido pelo legislador (art. 110 do CPC), a extinção do feito é consequência natural. Por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Custas finais, caso existam, correrão a cargo da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.