Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748842-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: INTERCON INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILLA CRISTINE LESSA
EXECUTADO: WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM E SEGUROS S.A.
REQUERIDO: WIZ PARCEIROS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA., WP1 CORRETORA DE SEGUROS LTDA., WP2 CORRETORA DE SEGUROS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de emenda, id. Num. 187852774.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação ajuizada por INTERCON INTERMEDIAÇAO DE CONSÓRCIOS LTDA. em desfavor de WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S/A, WIZ PARCEIROS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA., WP1 CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e WP2 CORRETORA DE SEGUROS LTDA, partes qualificadas. Em síntese, argumenta ser credora dos demandados da importância de R$ 157.629,96, decorrente do descumprimento de cláusula contratual por não pagamento de comissões, derivada de avença referente à comercialização, distribuição e divulgação de produtos atuais e futuros, integrantes do portfólio daqueles comercializados pelos demandados. Em sede tutela de urgência requereu: “O deferimento de tutela de urgência, nos termos do Art. 300 e 301, ambos do CPC, para determinar o sequestro de bens das executadas, com o bloqueio judicial do valor suficiente à garantia do juízo, sendo certa a quantia mínima não inferior a R$ 157.629,96 (cento e cinquenta e sete mil e seiscentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), referente aos valores já apurados pelas próprias requeridas como comissão devida èm seus relatórios, como medida cautelar inaudita altera pars." DECIDO. Dispõe o artigo 301, do CPC, que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Objetiva a medida assegurar eventual direito o qual, para fins de comprovação, deve vir pautado em elementos, ainda que mínimos, capazes de revesti-lo de certeza. Contudo, observo que os fundamentos apresentados pela parte, em que pese relevantes, não levam a uma alta probabilidade dos fatos narrados por si sós, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação das requeridas a fim de se conhecer o cenário fático em sua completude, após o exercitamento do contraditório e ampla defesa, vetores de cunho constitucional. Ademais, sequer são conhecidas as razões da suposta inadimplência. Acresço que o não pagamento de valores remonta ao mês de 08/2023, como afirma o autor, situação que expressa ausência de contemporaneidade dos fatos e, por conseguinte, afasta o requisito perigo de dano, aliado ao fato da apresentação de valores de forma unilateral. Por fim, saliento que não há como se aferir, em relação a cada um dos demandados, qual a participação individual em relação ao alegado descumprimento pelo pagamento de comissões.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.