Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725573-18.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A
EXECUTADO: TB-TERRA BRASIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. A omissão viabilizadora dos embargos de declaração consiste em falta de apreciação de questão debatida pela parte no recurso ou nas contrarrazões ou cognoscível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido, colaciono doutrina processualista prestigiada: A omissão que enseja complementação por meio de EmbDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio. Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la. Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela. Assim, neste último caso, são inadmissíveis os EmbDcl porque não houve omissão. (…) (JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais. 17ª edição revista, atualizada e ampliada. Pág. 2.257/2.258) Por sua vez, a contradição evidenciadora de defeito é aquela interna, verificada no pronunciamento judicial em que se estabelecem fundamentos contrapostos como razões de decidir ou entre estes e o dispositivo da decisão. Nesse sentido, trago à colação o seguinte ensinamento doutrinário: Aparente contradição entre os motivos e a conclusão do acórdão resolve-se em favor dessa última. Se o aresto nega provimento a recurso manejado para reformar a decisão que extinguira o pro-cesso em relação aos recorridos, não há como retirar desse ares-to a conclusão de que o processo continua contra as partes exclu-ídas (...). (JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andra-de. Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tri-bunais. 17ª edição revista, atualizada e ampliada. Pág. 2.257/2.258) E, da leitura dos entendimentos doutrinários, acima colacionados, noto não prosperarem as alegações acerca da existência de vícios na decisão que determinou a suspensão por ausência de bens. Em que pese os argumentos expostos pela embargante, não há vícios de omissão e contradição, porquanto a decisão embargada foi cristalino, bem como ao apresentar fundamentação lógica, objetiva e racional, a qual não padece de contradição. Posto isso, remetam-se os autos a suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)