Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743110-33.2023.8.07.0001.
AUTOR: BRAGO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA REVEL: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória, proposta por BRAGO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA em desfavor de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, conforme qualificações constantes dos autos. Narra a parte autora que vendeu à parte ré produtos nos dias 10.2.2023, 20.3.2023 e 14.4.2023, no valor total de R$ 14.305,74. Contudo, a demandada pagou apenas a primeira parcela acordada, referente à nota fiscal nº 216329. A autora inscreveu o nome da devedora no SPC – Sistema de Proteção ao Crédito. Passados sete meses desde o inadimplemento, a parte ré ainda não efetuou o pagamento. Requer a expedição de mandado de pagamento para que a ré pague o débito no valor de R$ 13.005,00, em 15 dias, ou apresente embargos, nos termos do art. 701 do CPC. Citada via postal (ID nº 177659733), a parte ré apresentou embargos intempestivamente, consoante certidão de ID nº 180451364. Na peça de resposta, a demandada alega, preliminarmente, ausência de documentos essenciais, como o contrato de compra e venda ou e-mails de solicitação de produtos. No mérito, aduz que não consta nas notas fiscais o aceite da parte ré. Entende que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Em caráter eventual, discorre sobre a incidência dos juros de mora apenas a partir da citação e da taxa SELIC como índice de correção monetária. Requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. A decisão de ID nº 180516405 decretou a revelia da parte ré e facultou à autora manifestação acerca das questões suscitadas nos embargos. A parte autora manifestou-se nos termos da petição de ID nº 180933452, oportunidade em que reiterou os termos da petição inicial. Opostos embargos de declaração pela parte ré, seguiu-se decisão de ID nº 181264306, a qual rejeitou o recurso. Interposto Agravo de Instrumento, o Desembargador Relator da 3ª Turma Cível não conheceu do recurso (ID nº 185795760). É o relatório dos fatos essenciais. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, porquanto os documentos já colacionados aos autos são suficientes para o desate das questões controvertidas. Presentes os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e, não havendo outras preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame de mérito. A ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir, de forma célere, o título executivo e, com isso, o início da execução forçada. Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição. Nesse sentido, observa-se que as notas fiscais que aparelham a ação monitória não reúnem o requisito de título executivo extrajudicial, mas constituem documentos hábeis à ação monitória, por serem provas escritas do alegado débito. Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do artigo 700 do CPC. Houve a oposição de embargos monitórios intempestivos, razão pela qual foi decretada a revelia da parte ré. Não obstante isso, cabe pontuar que as notas fiscais acostadas aos autos estão acompanhadas dos comprovantes de recebimento das mercadorias, de modo que resta demonstrada a existência do débito e o quantum debeatur, porquanto nas notas constam, de forma expressa, o valor específico e determinado de cada mercadoria adquirida. Nesse sentido, confira-se precedente deste Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. No caso, a petição inicial foi instruída com as notas fiscais, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, o que é suficiente para embasar a ação monitória. Assim, se a demandada não apresentou prova hábil para infirmar a idoneidade do documento escrito no qual se funda a ação monitória, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. 2. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com prazo certo para cumprimento, os juros de mora (mora ex re) fluem a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1723898, 07186716620218070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 31/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ausentes quaisquer fatos impeditivos ao exercício do direito da autora, é caso de procedência do pedido formulado na petição inicial. No que diz respeito ao termo inicial para incidência dos juros de mora e correção monetária, assinale-se que se trata de dívida líquida e certa, fruto de inadimplemento contratual, de modo que os juros deverão incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme reza o art. 397 do Código Civil ("o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor"). Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, para, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o título executivo judicial correspondente às notas fiscais, cuja soma do valor nelas constante perfaz o valor nominal de R$ 12.162,54, a ser acrescido de com correção monetária (INPC) e juros de mora desde a data do inadimplemento (art. 397 do CC). Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito