Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749900-33.2023.8.07.0001.
AUTOR: INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME
REU: TRON INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em desfavor de TRON INFORMATICA LTDA, conforme qualificações constantes dos autos. Narra a parte autora, em resumo, que, em 28/02/2020, celebrou contrato de cessão de uso e manutenção de aplicativo de informática com a empresa ré, cujo objeto era a prestação de serviço de Ponto Eletrônico para 150 funcionários. Em 14/03/2023, a autora solicitou o acréscimo de mais 150 funcionários no sistema. Conta que, em 25/09/2023, solicitou a rescisão do contrato nos termos da cláusula 11, que prevê que o contrato pode ser rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 dias. A ré confirmou o recebimento da rescisão, mas alegou que não estava em consonância com a realidade e que, caso a autora desejasse prosseguir, haveria multa contratual referente a três vezes o valor da mensalidade, conforme cláusula 10.1. A autora afirma que não é o caso aplicação de multa, pois não ocorreu qualquer violação contratual. A ré informou o cancelamento do contrato a partir de 25/09/2023, aplicando multa no valor de R$ 1.822,89. Requer a autora que a ação seja julgada procedente "para excluir a cobrança da multa aplicada decorrente ao distrato, declarando inexistente os boletos com vencimentos em 15/12/2023, 15/01/2024 e 15/03/2024, cada um no valor de R$ 607,63 (seiscentos e sete reais e sessenta e três centavos)". Documentos juntados. Tutela deferida para "impedir/obstar/suspender a inclusão do nome da empresa autora nos cadastros de restrição ao crédito em função do não pagamento da multa de fidelização de contrato de prestação de serviços até ulterior decisão" (ID nº 183324077). A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 189733029. Em preliminar, aduz a incompetência relativa deste Juízo, em razão da cláusula de eleição de foro prevista no contrato. Sustenta também a inépcia da inicial. No mérito, explica que foi firmado, em 28/02/2020, contrato com a autora com duração de 12 meses e que em 14/03/2023, novo contrato foi firmado, tendo em vista a necessidade de alteração do objeto original para inserir mais 150 funcionários no sistema. Esse último contrato também teria duração de 12 meses renovável automaticamente por igual período. Defende que, como o vencimento do contrato seria em 28/02/2024, a fim de evitar a multa rescisória, a autora deveria ter formalizado seu pedido de cancelamento de contrato no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do contrato, ou seja, em 29/01/2024, conforme dispõe a cláusula 11.1. Assim, como não houve pedido de cancelamento dentro desse prazo, a multa é devida. Pugna assim, pela improcedência dos pedidos autorais. Documentos juntados, Em réplica, a qual consta sob o ID nº 192847283, a parte autora refuta os argumentos da ré e reitera os termos da inicial. Decido. Não há dúvida de que a relação jurídica que fundamenta a pretensão da parte autora submete-se às regras do Código Civil e do Código de Processo Civil. Não há relação de consumo ou qualquer tipo de vulnerabilidade entre as partes, conforme já decidido ao ID nº 183324077. No caso, aplica-se a cláusula do foro de eleição livremente pactuada entre as partes, foro da cidade de Goiânia (ID nº 180550618, cláusula 20.1, p. 16). Assim, com apoio no art. 63 do CPC, deve prevalecer o foro de eleição, nos exatos termos da cláusula 20.1 do documento de ID nº 180550618, o qual estabelece que o foro da cidade de Goiânia para dirimir as controvérsias do contrato no qual se baseia a autora para pedir a exclusão da multa objeto da demanda. Na hipótese, no se verifica obstáculo a ampla defesa e ao contraditório na observância da cláusula de eleição de foro. Ademais, não ficou demonstrado a hipossuficiência técnica ou jurídica do autor apta a afastar a cláusula de eleição de foro. Ademais, não é autorizado à parte autora escolher aleatoriamente o juízo que mais atenda aos seus interesses, de sorte que a solução jurídica, com base em lei e em contrato é acolher a preliminar de incompetência, com a remessa dos autos ao Juízo competente à luz do art. 63, sem a ocorrência prevista no § 3º, do CPC. Na linha desta decisão, confiram-se os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM COOPERATIVA NA QUALIDADE DE ASSOCIADO. PRETENDIDA REVISÃO DO CONTRATO. FORO DE ELEIÇÃO DIVERSO, BEM COMO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL E DO ENDEREÇO DAS PARTES. ESCOLHA ALEATÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se mostra clara a possibilidade de se flexibilizar a regra da competência territorial para permitir o ajuizamento da ação na circunscrição judiciária de Brasília com base no Código de Defesa do Consumidor, pois a prova do domicílio do autor nesta Capital é frágil, ao passo em que tanto o contrato firmado entre as partes, a sede da Cooperativa, o local de cumprimento da obrigação e o imóvel dado em garantia estão comprovadamente localizados em outra unidade da Federação, assim como inequivocamente o endereço residencial do autor/agravante. 2. É vedado à parte eleger de forma aleatória o foro de ajuizamento da ação, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e a todo o sistema que regula as normas de competência. 3. Ademais, o autor/agravante figura como associado da cooperativa/agravada e, nessa condição, realizou operação de crédito no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a evidenciar nitidamente o fomento de sua atividade rural bem como a presença dos preceitos estabelecidos no art. 2º, da Lei Complementar n. 130/2009. 4. Notoriamente, as cooperativas de crédito somente são equiparadas às instituições financeiras quando captam clientes no mercado, conforme entendimento já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, hipótese que claramente não é a dos autos. 5. Desse modo, seja sob a ótica do CDC ou pela regra ordinária do CPC, a competência para processar e julgar o feito é de uma das varas cíveis da Comarca de Paranavaí/PR. 6. Recurso desprovido. (Acórdão 1306197, 07008799620208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO E EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO EM FACE DE PEDIDO DO RÉU. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade do presente recurso, uma vez que interposto no prazo a que alude o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. 2. Quanto ao mérito, a fixação de competência territorial para o processamento e julgamento de Ação Monitória deve observar a cláusula de eleição de foro, estabelecida no contrato entabulado entre as partes demandantes. 3. Cumpre consignar que somente nas hipóteses em que houver demonstração de que a cláusula de eleição de foro seja abusiva, pode o julgador aplicar a norma insculpida no art. 63, § 3º, do CPC. 4. No caso dos autos, foi a própria ré, ora agravada, que postulou a eficácia do foro de eleição, razão pela qual a prevalência do foro de eleição somente seria infirmada caso fossem aplicadas as disposições do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes demandantes, o que não é o caso dos autos. 5. Deveras, a relação jurídica decorrente do "Contrato de Locação de Equipamentos de Radiocomunicação e Outras Avenças" entabulado pelas partes não está jungida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a ora agravante não pode ser considerada consumidora, ao menos quanto à sua condição de locatária dos equipamentos de radiocomunicação, objeto do contrato de locação firmado com a ora agravada. 6. Preliminar de intempestividade rejeitada. No mérito, Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1297494, 07135436220208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 16/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, ancorado na legítima cláusula de eleição de foro e nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nos ditames do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pelo demandado para DECLARAR A INCOMPETÊNCIA do Juízo da 25ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, determina-se a remessa dos autos à Comarca de Goiânia- GO, procedendo-se às comunicações pertinentes. Se no Juízo Cível da Comarca declinada não for servido de processo judicial eletrônico, a parte autora deverá materializar os autos eletrônicos em 10 dias para proceder ao envio, sob pena de arquivamento destes autos eletrônicos. Intimem-se e cumpra-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito