Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007242-26.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: TOURING CLUB DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de TOURING CLUB DO BRASIL, para cobrança de dívida relativa a IPTU, TLP e IPVA. Instado a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou tal fato e requereu o prosseguimento do feito com a citação editalícia do executado. É o breve relatório. DECIDO. Cinge-se a questão à análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional. A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, o prazo da prescrição é quinquenal. Nessa esteira, houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação do devedor em 24.11.2010 (ID 39630952, pág. 6). Assim, a pretensão executória foi acobertada pelos efeitos da prescrição intercorrente em 24.11.2016. Quanto ao mais, a culpa pelo tempo de paralisação reclamada pelo exequente não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário, haja vista que o próprio Distrito Federal requereu a suspensão do feito já em janeiro de 2019 (pág. 34 do ID 39630952), com base no § 2º do art. 40 da LEF. Além disso, verifica-se eu que o exequente ficou períodos consideráveis com o processo em carga sem impulsionar o feito (p. ex. págs. 6/7 e 9/10 do ID 39630952), falhando, ainda, na indicação do endereço a ser diligenciado para citação, conforme certificado na pag. 9 do ID em referência. Outrossim, deixou de promover a citação quando deveria fazê-lo (págs. 24 e 34 do mesmo ID). Afasta-se, assim, a incidência analógica da Súmula n. 106 do STJ.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente de todo o crédito fiscal cobrado nesta demanda. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e honorários (§ 5º do art. 921 do CPC). Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.