Termo CircunstanciadoAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENALTermo Circunstanciado
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
2º Juizado Especial Criminal de Brasília
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
CNPJ
Autor
POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO GUILHERME LORENZ BLANK, MATRICULA 0063973-7, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES ESP
Terceiro
MPDFT
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
Advogados / Representantes
HUGO ANTUNES DA SILVA
OAB/DF 55061·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de Certidão.
19/12/2023, 14:01
Transitado em Julgado em 19/12/2023
19/12/2023, 14:00
MPDFT
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
PEDRO AUGUSTO FREIRE EPIFANIO
CPF
Reu
Em segredo de justiça
OUTROS_PARTICIPANTES
MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 04:04
Publicado Sentença em 11/12/2023.
11/12/2023, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
08/12/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0749500-71.2023.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: PEDRO AUGUSTO FREIRE EPIFANIO SENTENÇA
Cuida-se de termo circunstanciado que noticia a prática de condutas que se amoldariam, em tese, às infrações penais descritas nos artigos 21 da LCP (vias de fato) e 147 do CP (ameaça) supostamente praticadas por PEDRO AUGUSTO FREIRE EPIFÂNIO contra E. S. D. J.. Narram os autos que as partes, colegas de faculdade, se desentenderam porque Joshua teria "debochado" de Paloma, irmã de Pedro, após ela apresentar sucessivas crises convulsivas nas dependências da Unieuro. Segundo Joshua, Pedro teria ficado nervoso e o perseguido pelas dependências da faculdade ameaçando-o e agredindo-o. Consta, ainda, dos autos que Pedro apresenta TEA (Transtorno do Espectro Autista), assim como sua irmã, e faz uso de medicação periódica. O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, sob o argumento de que "por ocasião dos fatos, não restou caracterizado o dolo certo, a vontade livre, consciente e determinada de produzir o resultado". Argumenta que, de acordo com a dinâmica apresentada, restou esclarecido que Pedro não estava em perfeitas condições mentais na ocasião, porquanto a situação envolvendo sua irmã teriam provocado uma crise psíquica no suposto autor do fato. Além disso, esclarece que "pela análise do arquivo de vídeo ID 170579907 (que captou o momento da suposta agressão), não é possível verificar, com clareza, se PEDRO chegou a ofender a integridade física da vítima, pois logo após chegar ao local foi contido por outras pessoas que se encontravam no pátio da faculdade." Em consulta aos autos, cheguei à mesma conclusão que o Ministério Público. Ademais, verifico que Pedro nega ter encostado na vítima, assim como ter proferido qualquer ameaça contra ela.
Ante o exposto, à luz do princípio acusatório, determino o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
07/12/2023, 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 04:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
04/12/2023, 20:07
Recebidos os autos
04/12/2023, 19:25
Expedição de Outros documentos.
04/12/2023, 19:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
04/12/2023, 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA